TJES - 0035489-81.2010.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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07/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ANTONIO SERGIO TAPIAS - Herdeiro registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO TAPIAS - CPF: *49.***.*86-68 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRACOF EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0035489-81.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
REQUERIDO: BRACOF EIRELI, ANTONIO SERGIO TAPIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. contra ANTONIO SERGIO TAPIAS.
Inicial de cumprimento de sentença às fl. 251-255.
Houve a digitalização do processo.
Conforme petição ID 51524407, a parte exequente, em comum acordo com a parte executada, apresentou petição conjunta pugnando pela homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda o presente procedimento executivo, ficando ajustado que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pela parte executada. É o relatório.
DECIDO.
Verifico haver expressa manifestação da parte exequente quanto à renúncia à pretensão autoral, amoldando-se o caso à hipótese do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Logo, por constatar a inexistência de qualquer impedimento para tanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes autos e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC.
Sem honorários, em atenção aos termos da petição conjunta ID 51524407.
Ainda em atenção à referida petição, CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
DETERMINO a retificação da autuação, considerando que BRACOF EIRELI há tempo não integra o polo passivo.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
17/02/2025 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:08
Homologada renúncia pelo autor
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:42
Juntada de Alvará
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19/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO TAPIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:37
Decorrido prazo de BRACOF EIRELI em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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