TJES - 5000085-41.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000085-41.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ONIO FIALHO MIRANDA, MARIA DAS GRACAS VENTURA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, WOLMAR SALATIEL VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO - MG174290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
PIÚMA, 17 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ONIO FIALHO MIRANDA - CPF: *80.***.*50-87 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WOLMAR SALATIEL VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000085-41.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ONIO FIALHO MIRANDA, MARIA DAS GRACAS VENTURA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, WOLMAR SALATIEL VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO - MG174290 SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ONIO FIALHO MIRANDA e MARIANGELA DUARTE SAMPAIO MIRANDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente alega que adquiriu o imóvel caracterizado como “Apartamento, nº 201, segundo pavimento, Edifico Verdes Mares, localizado na Rua Cezar Ferreira, nº 71, Jardim Maily, Piuma/ES, com 78,15m²” em 1998 e o adquiriu através de contrato de compromisso de compra e venda.
Afirma que sempre exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta e, por isso, requer que seja declarado seu domínio sobre o imóvel.
Despacho de Id 11848144 determinou a emenda da petição inicial para incluir o cônjuge no polo ativo; descrever o imóvel usucapiendo; juntar memorial descritivo e planta de situação; qualificar os confrontantes ou condomínio; trazer cópia legível da certidão de matrícula.
O requerente peticionou ao Id 12419784 e: i) qualificou o cônjuge Maria das Graças Ventura Ribeiro; ii) descreveu o imóvel usucapiendo como apartamento de nº 201, localizado no 2º pavimento do Edifício Residencial Verdes mares, situado na Rua Cesar Ferreira, nº 71, Jardim Maily, Piúma/ES; iii) trouxe memorial descritivo e planta de situação; iv) trouxe cópia legível da certidão de matrícula; v) qualificou os confrontantes.
Decisão de Id 12499101 deferiu a tutela de urgência para constar a presente ação no registro do imóvel; determinou a citação do requerido, confrontantes, terceiros incertos e desconhecidos e intimação das Fazendas Públicas.
Edital de citação de terceiros ao Id 13168489.
Resposta de ofício ao Id 13967876, consignou que o imóvel usuapiendo é registrado com a matrícula nº 2457, livro nº 2, ficha 01, de 6 de novembro de 2000.
Em petição de Id 15012896 o autor informa que houve erro material na qualificação do cônjuge, que se chama Mariangela Duarte Sampaio Miranda, conforme certidão de casamento de id 12420021.
A requerida Construtora e Incorporadora Monte H não foi encontrada pelo Sr.
Oficial de justiça (Id 15117987).
O Síndico do Condomínio, Sr.
Wolmar Salatiel Vieira, foi citado por oficial de justiça, conforme certidão de Id 15263724.
A União (id 15155287), o Estado (id 16681574) e o Município de Piúma (id 21758635) informaram desinteresse no feito.
Ao Id 16710090 o autor requer a citação da requerida por edital.
Despacho de Id 19684443 deferiu a citação por edital da Construtora e Incorporadora Monte H LTDA e nomeou curador especial.
Edital de citação do requerido ao id 19766118.
Ao Id 20726829 o autor qualificou os demais proprietários dos apartamentos do imóvel usucapiendo.
Confrontantes e cônjuges citados ao Id 21473017, Id 21473401, Id 21474022 e Id 21474868.
Decisão de Id 30738593 determinou a intimação da Sra.
Oficial de Justiça, para confirmar a citação eletrônica.
O Curador Especial da Construtora e Incorporadora Monte H apresentou contestação por negativa geral ao Id 42939299.
O autor peticionou ao Id 48414399 e requereu a produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Usucapião é instituto clássico de direito civil e serve como modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa (ou de algum outro direito real que tenha a posse com função de fruição) pelo exercício de posse qualificada no tempo fixado em lei, bem como serve ao propósito de atingir paz social, conferindo segurança e certeza jurídicas, mediante a estabilização de relações jurídicas de posse por meio da propriedade.
Não obstante, é valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inciso III, da Constituição Federal).
No caso dos autos, observa-se que o autor, embora tenha fundamentado seu pedido no art. 1242 do CC, não apresentou o justo título a fim de configurar a usucapião ordinária.
O novo Código de Processo Civil tem como notas preponderantes a observância dos princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, razão pela qual é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, não estando o Magistrado vinculado àquela invocada pela autora.
Isto porque, todas as modalidades de usucapião pressupõem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por determinado lapso temporal; havendo resistência, inviabiliza-se a aquisição do domínio de imóvel pelo instituto da usucapião.
Diante disso, passo à análise do tempo de posse dos autores sobre o imóvel, com observância ao art. 1.238 do CC, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A análise conjunta da prova documental e testemunhal permite inferir que os requerentes, Ônio Fialho Miranda e Mariangela Duarte Sampaio Miranda, exercem a posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 1998, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição.
Consta dos autos que a posse foi iniciada em 1998, ocasião em que os autores informaram ter adquirido o bem mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, passando, desde então, a exercer atos de posse sobre o imóvel.
Com efeito, observa-se que os requerentes juntaram aos autos declaração emitida pela concessionária CESAN, informando que o imóvel objeto da demanda encontra-se em nome do autor Ônio Fialho Miranda, com ligação de água efetuada em 14/07/1998 e ligação de esgoto em 03/04/2007 (Id 11832210).
Acrescenta-se, ainda, a juntada de faturas de energia elétrica, em nome do autor Ônio, desde fevereiro de 2017, bem como contas de água desde o ano de 2003 (Id 11832217), corroborando o exercício da posse qualificada e prolongada no tempo.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora de forma incisiva o exercício da posse pelos autores: DEPOIMENTO PESSOAL DE ÔNIO FIALHO MIRANDA Comprei ele, estava finalizando a construção, o Sr.
Edvaldo era dono dessa Monta Agha, eu paguei algumas prestações e entregou pra gente em 1998, continuei pagando e depois não achei ele (...) ele deixou um recibo de compra e venda, não consegui achar mais ele (...) comprei do Sr.
Edvaldo, dono da incorporadora Monte Agha (...) já estava quase pronto o prédio, faltava só o acabamento, é um apartamento (...) sempre paguei IPTU, dois moradores conseguiram regularizar (...) moro em Recreio/MG, é um apartamento de veraneio (...).
TESTEMUNHAS Wolmar Salatial da Silva O autor adquiriu o apartamento da Construtora Incorporadora Monte Aghá, que na época o responsável por ela era o Sr.
Edval França (...) o qual eu também adquiri, a gente por dois ou três anos, entre 1998/1999 fomos vizinhos de porta, o autor comprou o 201 e eu o 202 e, em 2004 eu adquiri a cobertura 301 (...) em momento nenhum houve oposição, desde o início, sempre que eu tenho conhecimento o autor é proprietário e dono do apartamento, sendo utilizado por ele ou parentes (...) Mauricio Ribeiro da Silva O meu apartamento é no terceiro e o do autor no segundo andar, desde que eu comprei o apartamento sempre tive conhecimento que o autor é proprietário do apartamento, nunca vi outra pessoa que não seja ele ou a família dele no apartamento dele (...) nós criamos um grupo onde a gente faz a contribuição mensal do condominio, ele que faz o pagamento e envia o comprovante (...) eu comprei o apartamento em construção e não estavam todos prontos, então a medida que foram vendendo foram fazer o acabamento, eu fui o segundo comprador, o autor foi o terceiro ou quarto comprador (...) Ademais, conforme consta dos autos, houve a edificação de benfeitorias significativas no imóvel, consistentes em um pequeno prédio com apartamentos, o que reforça o elemento animus domini e evidencia o exercício de poderes típicos da propriedade, tais como uso, gozo e disposição econômica do bem.
Outrossim, a citação dos confrontantes e dos entes públicos (União, Estado e Município) resultou na ausência de oposição expressa.
O requerido, regularmente citado por edital, apresentou contestação por negativa geral através de seu curador especial, o que implica presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, conforme o disposto no art. 344 do CPC, reforçando a ausência de resistência à posse exercida.
Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, sendo legítima e regular a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR o domínio dos requerentes ONIO FIALHO MIRANDA e MARIANGELA DUARTE SAMPAIO MIRANDA, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, sobre o imóvel “Apartamento, nº 201, 2º pavimento, Edifico Residencial Verdes Mares, localizado na Rua Cezar Ferreira, nº 71, Jardim Maily, Piuma/ES, composto de: 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, 01 copa-cozinha, 01 suíte, 01 varanda, 01 dispensa, 01 área de serviços, eas seguintes áreas: útil de 78,15m², comum de 15,49m², e mais 10,35m² referente a vaga de garagem acessória caracterizada pelo nº 201, localizada no 1º pavimento (térreo), perfazendo assim uma área real de 103,99m², e a correspondente fraça ideal de 0,16750, desmebrada do lote de terras de nº 13, da quadra “b”, integrante do loteamento Jardim Maily, Piuma/ES, com área total de 288,00m²”, cuja matrícula corresponde ao nº 2457, livro nº 02, ficha 01, de 06 de novembro de 2000.
SERVE a presente sentença como título para oportunamente, transcrição no Registro Geral de Imóveis da respectiva Comarca, cumprida as formalidades legais, na forma do arts. 3º e 4º do Ofício Circular nº 123/2011 da CGJ/ES.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários, considerando a ausência de resistência e litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, serve a presente sentença de mandado para fins de registro.
Nada mais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:39
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de ONIO FIALHO MIRANDA - CPF: *80.***.*50-87 (REQUERENTE).
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:45, Piúma - 1ª Vara.
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:14
Desentranhado o documento
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11/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000085-41.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ONIO FIALHO MIRANDA, MARIA DAS GRACAS VENTURA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, WOLMAR SALATIEL VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada de link de audiência virtual na plataforma ZOOM.
PIÚMA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000085-41.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ONIO FIALHO MIRANDA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, WOLMAR SALATIEL VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO - MG174290 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ONIO FIALHO MIRANDA e MARIANGELA DUARTE SAMPAIO MIRANDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente alega que possui o imóvel objeto da lide desde 1998 e o adquiriu através de contrato de compromisso de compra e venda.
Afirma que sempre exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta e, por isso, requer que seja declarado seu domínio sobre o imóvel.
Despacho de id 11848144 determinou a emenda da petição inicial para incluir o cônjuge no polo ativo; descrever o imóvel usucapiendo; juntar memorial descritivo e planta de situação; qualificar os confrontantes ou condomínio; trazer cópia legível da certidão de matrícula.
O requerente peticionou ao id 12419784 e: i) qualificou o cônjuge Maria das Graças Ventura Ribeiro; ii) descreveu o imóvel usucapiendo como apartamento de nº 201, localizado no 2º pavimento do Edifício Residencial Verdes mares, situado na Rua Cesar Ferreira, nº 71, Jardim Maily, Piúma/ES; iii) trouxe memorial descrito e planta de situação; iv) trouxe cópia legível da certidão de matrícula; v) qualificou os confrontantes.
Decisão de id 12499101 12499101 deferiu a tutela de urgência para constar a presente ação no registro do imóvel; determinou a citação do requerido, confrontantes, terceiros incertos e desconhecidos e intimação das Fazendas Públicas.
Edital de citação de terceiros ao id 13168489.
Resposta de ofício ao id 13967876, consignou no registro da presente ação no registro do imóvel.
Em petição de id 15012896 o autor informa que houve erro material na qualificação do cônjuge, que se chama Mariangela Duarte Sampaio Miranda, conforme certidão de casamento de id 12420021.
A requerida Construtora e Incorporadora Monte H não foi encontrada pelo Sr.
Oficial de justiça (id 15117987).
O Síndico do Condomínio, Sr.
Wolmar Salatiel Vieira, foi citado por oficial de justiça, conforme certidão de id 15263724.
A União (id 15155287), o Estado (id 16681574) e o Município de Piúma (id 21758635) informaram desinteresse no feito.
AO id 16710090 o autor requer a citação da requerida por edital.
Despacho de id 19684443 deferiu a citação por edital da Construtora e Incorporadora Monte H LTDA e nomeou curador especial.
Edital de citação ao id 19766118.
Ao id 20726829 o autor qualificou os demais proprietários dos apartamentos do imóvel usucapiendo.
Confrontantes e cônjuges citados ao id 21473017, id 21473401, id 21474022 e id 21474868.
Decisão de id 30738593 determinou a intimação da Sra.
Oficial de Justiça, para confirmar a citação eletrônica.
O Curador Especial da Construtora e Incorporadora Monte H apresentou contestação por negativa geral ao id 42939299.
O autor peticionou ao id 48414399 e requereu a produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
III.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de outras questões controversas: a) tempo de posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini – incluindo o tempo de posse dos antecessores – de forma ininterrupta e sem oposição, mansa e pacifica, por no mínimo 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238, caput do Código Civil ou pelo período de 10 (dez) anos caso tenham estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou, ainda, pelo período de 5 (cinco) anos em caso de usucapião constitucional; ii) a que título o autor adquiriu o imóvel.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve ocorrer de forma ordinária, isto é, conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC, regramento segundo o qual cada parte cuidará de comprovar os fatos que alega, visto que não vislumbro motivos para inversão do ônus probatório, estando ausentes os requisitos previstos no art. 373, § 1º do CPC para tanto.
V.
DILIGÊNCIAS DEFIRO o pedido de juntada de prova documental suplementar, desde que demonstrado os requisitos do art. 435 do CPC.
A respeito do pedido de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025 às 14:45 horas.
INTIMEM-SE o autor e o requerido, por seu curador especial, para juntarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Defensoria Pública.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, ou indicada pela Defensoria Pública, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III e IV do CPC.
Caso seja requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do ato por videoconferência.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
INCLUA-SE no polo ativo: MARIANGELA DUARTE SAMPAIO MIRANDA.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, 10 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/02/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:45, Piúma - 1ª Vara.
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12/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:19
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/07/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
-
12/03/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
-
12/03/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de BRAULIO SERGIO ALCICI em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de Ronaldo de Oliveira Motta em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ SARTORIO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:08
Publicado Edital - Citação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 17:43
Expedição de edital - citação.
-
25/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:16
Decorrido prazo de WOLMAR SALATIEL VIEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 08/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 03:01
Publicado Edital - Citação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:53
Expedição de edital - citação.
-
31/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:43
Processo Inspecionado
-
07/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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