TJES - 5000233-77.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000233-77.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR MONTEIRO DA SILVA - RJ60104, MARCEL RODRIGUES ASSIS - RJ220632 -SENTENÇA- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (embargante) em face da sentença proferida (ID 62805293).
O embargante alega que a sentença restou omissa quanto à duração da Pensão por Morte, não atentando para o disposto no artigo 77, § 2º, V, alínea 'c', da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que o benefício de pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do óbito, que é o fato gerador do benefício.
Menciona que a Lei nº 13.135/2015, em vigor desde 17 de junho de 2015, alterou a Lei nº 8.213/91, estabelecendo um requisito para a manutenção da pensão por morte, de modo que o benefício não será mais vitalício quando, entre o início do casamento/união estável e o óbito, tiver transcorrido prazo inferior a 2 anos ou se houverem sido vertidas menos que 18 contribuições mensais pelo instituidor; ou, tendo transcorrido prazo superior a 2 anos e existindo mais de 18 contribuições mensais, a idade do beneficiário for inferior a 44 anos.
Em tais hipóteses, a duração do benefício varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito.
Cita a Portaria ME 424/2020, que fixou novas idades para a cessação da cota individual da pensão por morte, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e consignado o prazo de duração do benefício Pensão por Morte.
A parte autora, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, apresentou impugnação aos embargos de declaração.
DECIDO.
Primeiramente, passo à análise da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada, trata-se de erro material que deve ser corrigido a qualquer tempo.
Passo à análise do mérito dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, inclusive sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
O cerne da questão reside na duração da pensão por morte concedida à autora.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 77, § 2º, V, alínea 'c', com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, estabelece prazos de duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado e desde que o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
A sentença reconheceu a união estável entre a autora, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA, e o de cujus, NILO SOARES DE SOUZA, que faleceu em 16/07/2022.
A autora e o de cujus mantiveram união estável por mais de 30 (trinta) anos, conforme prova testemunhal e início de prova material, como escritura pública de união estável lavrada em 24/03/2008.
A prova testemunhal e documental corroborou a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
A sentença também constatou que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do óbito.
Para determinar a duração da pensão, é necessário verificar a idade da beneficiária na data do óbito (16/07/2022) e a aplicação da legislação vigente.
A Portaria ME nº 424/2020, publicada em 29/12/2020 e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, atualizou as idades para a cessação do direito à percepção da cota individual da pensão por morte.
No caso dos autos, a autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA nasceu em 24/08/1960.
Na data do óbito do segurado (16/07/2022), a autora contava com 61 anos de idade.
Considerando que o óbito ocorreu em 16/07/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015 e da Portaria ME nº 424/2020, e a idade da beneficiária na data do óbito (61 anos), a duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro é vitalícia, conforme a tabela prevista no artigo 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91, na redação aplicável, e corroborada pela Portaria ME nº 424/2020, que estabelece o direito vitalício para beneficiários com 45 anos ou mais de idade.
Dessa forma, a omissão apontada pelo INSS de fato existia, pois a sentença não explicitou a duração do benefício, o que é um consectário lógico da concessão da pensão por morte e uma questão de ordem pública.
Contudo, a análise da idade da requerente e da legislação aplicável demonstra que a pensão é, de fato, vitalícia, o que não altera o dispositivo final da sentença em sua essência, mas a completa em termos de fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 62805293, explicitando que a pensão por morte concedida à requerente MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA é VITALÍCIA, em conformidade com o artigo 77, § 2º, V, 'c', da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/2015 e da Portaria ME nº 424/2020, dada a idade da beneficiária na data do óbito do segurado.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Bom Jesus do Norte-ES, 1º de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:30
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000233-77.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR MONTEIRO DA SILVA - RJ60104, MARCEL RODRIGUES ASSIS - RJ220632 - SENTENÇA- Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE” proposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial de ID 24434555.
Narra a autora que manteve uma união com o Sr.
NILO SOARES DE SOUZA por mais de 30 (trinta) anos, que se encerrou com o óbito deste em 16/07/2022, assim a parte autora no dia 27/07/2022, apresentou pedido de benefício de pensão por morte, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado.
Despacho de ID n. 25285242 determinando-se a citação do requerido.
Contestação no ID. 27777761, na qual o requerido, aduz que não foram preenchidos os requisitos legais, medida em que pugna para que seja julgado improcedente o pedido em razão de não comprovada a relação de dependência econômica à època do óbito, sendo assim inviável a concessão do benefício pleiteado.
Réplica no ID. 29469036, na qual a parte autora alega que faz jus ao benefício eis que o não se faz necessário a comprovação de dependência esconômica para obter o benefício pleiteado eis que a dependência é presumida.
Decisão saneadora de ID. 34285375, onde esclarece que as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de imediato julgamento da ação, bem como fixando os pontos controvertidos da demanda.
Audiência de instrução e julgamento realizada (vide ID. 48700597), na qual foram oitivadas as tesmunhas ANGELA MARIA FAMELLI GERMANO e REGINALDO MILATO DA SILVA, ao após fora concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Autora apresentou alegações finais em ID. 49162185, na qual sustena que não restam dúvidas que a autora faz jus ao direito de pensão por morte, bem como junta certidão de nascimento do filho que teve com o Sr.
Nilo.
O requerido, por sua vez, em ID n. 50246635, apresenta suas alegações finais, na qual reitera seus pedidos da contestação e pede pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 06 de novembro de 2024. É, em resumo, o relatório.
Decido. --MÉRITO-- Trata-se de demanda em que a autora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do segurado e cônjuge NILO SOARES DE SOUZA , falecido em 16/07/2022.
Como é sabido, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a), homem ou mulher, que falecer, aposentado(a) ou não, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988, no art. 201, inciso V, §2º, destaca que o dependente do segurado falecido tem direito à pensão por morte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo." (...) A matéria encontra-se disciplinada no artigo 74, da Lei N.º 8.213/91: "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)” No tocante à qualidade de dependente do segurado, versa o artigo 16 do referido diploma legal: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." No benefício em questão, não se exige carência mínima para se fazer jus à pensão por morte.
Exige-se, contudo, que o óbito tenha ocorrido enquanto o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
São dois, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) o(a) falecido(a) deverá ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social na data de seu óbito ou já ter adquirido, em vida, o direito a aposentar-se e, 2º) o(a) requerente deverá ser considerado dependente do segurado falecido, na forma do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Perceba-se, para fazer jus à pensão por morte, os dependentes devem comprovar o preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: (i) o óbito do(a) de cujus, (ii) a sua qualidade de segurado(a) e (iii) a relação de dependência, entre estes e o(a) beneficiário(a), que, na espécie, é presumida, consoante o §4º, inc.
I, do referido artigo acima transcrito.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus, o requerido rebate que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar que a autora tinha união estável com o falecido, sobretudo, pois no momento no nascimento do alegado filho o de cujus se habilitou em pensão por morte como sendo casado de outra mulher, assim, a tese do requerido é pela inexistência de provas a fim de comprovar a união estável.
Dos elementos probatórios apresentados pela autora, tem-se: I) Escritura pública de união estável lavrado pelo casal em 24/03/2008 (vide ID n.24434570); II) Comprovante de conta poupança conjunta aberta em 2009 (vide ID n. 24434569); III) Declaração emitida pelo hospital no ano de 2022 que o falecido estava acompanhado de sua companheira durante a internação (vide ID n. 24434566); IV) Comprovante de certidão de nascimento do filho do casal (vide ID n. 24434566); V) Fotografias do casal em momentos de lazer (vide ID n. 24434566).
Pela documentação supra evidencia-se vasto ínicio de prova material a fim de comprovar a existência de uma união est[avel pública, contínua e duradoura, sobretudo, a escritura pública de união estável, além da existëncia de conta conjunta do casal.
Para além disso, imperioso pontuar que a prova testemunhal coloca cabo a qualquer dúvida quanto ao vínculo existente entre a requerente e o de cujus, veja-se: No dia 14 de agosto de 2024 foram oitivadas as testemunhas ANGELA MARIA FAMELLI GERMANO e REGINALDO MILATO DA SILVA, cuja gravação consta no ID nº48700597.
A testemunha Angela Maria Famelli Germano afirmou que a requerente convivia em união estável com o senhor Nilo Soares de Souza por mais de 30 (trinta) anos, que a relação era pública e que o casal conviveu juntos até o óbito de Nilo.
Ao responder as perguntas formuladas pelo advogado da autora declarou que: “Que conhece o casal há 24 (vinte e quatro) anos; Que trabalhou na casa da autora; Que o casal vivia muito bem; Que conviviam como casal; Que eles conviviam como marido e mulher; Que eles moravam juntos.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza declarou que: “Que eles moravam juntos há mais de 30 (trinta) anos; Que tiveram um filho; Que hoje o filho deles tem 28 anos; Que o relacionamento era público; Que ele não tinha outro relacionamento; Que eles conviveram juntos até o óbito de Nilo; Que conviveram juntos na mesma casa até o óbito.” (Ângela Maria Famelli Germano aos 02min38s até 05min29s).
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha REGINALDO MILATO DA SILVA, que confirmou que o casal vivia em união estável e afirmou que a autora era dependente economicamente do falecido companheiro.
Ao responder as perguntas formuladas pelo advogado da autora declarou que: “Que conhece o casal Nilo e Maria de Fátima; Que conhece o casal há 05 (cinco) anos; Que o relacionamento era tranquilo e que ela cuidava muito bem dele; Que eles conviviam como marido e mulher.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM.
Juíza declarou que: “Que o casal teve um filho; Que não sabe a idade do filho, mas sabe que é maior de idade; Que eles moravam na mesma casa; Que todos conheciam os dois como marido e mulher; Que dona Maria era dependente economicamente do esposo.” (Ângela Maria Famelli Germano aos 07min10s até 09min12s).
Mercê a tais alinhamentos, indene de dúvidas a existência de união estável.
Tal entendimento, encontra-se corroborado pela jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federal da 4 Região, confira-se: ‘’PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2.
A dependência econômica do (a) companheiro (a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito.
A coabitação não é requisito essencial. 3.
Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4.
A escritura pública não constitui prova plena da relação de companheirismo, mas início de prova material, a ser corroborado por outras provas, inclusive testemunhal.
Demonstrado que a autora e o falecido mantiveram união estável até o óbito, não merece reparos a sentença, que concedeu pensão por morte vitalícia à requerente a contar do óbito. 5.
Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 6.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5009048-16.2023.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 27/02/2024, DÉCIMA TURMA’’ (Destaquei) Portanto, comprovada a união estável a demandante figura dentre aqueles que fazem jus à pensão requerida neste caderno processual em razão da morte de seu compnaheiro, eis que a dependência entre companheiros é presumida. -- DISPOSITIVO -- Assim, analisando o conjunto probatório, impõe-se a procedência do pedido e com base nesse tracejamento, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial formulado pela requerente MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a pensão por morte ao demandante a partir da data do requerimento administrativo, posto que formulou o requerimento administrativo no dia 27/07/2022 (vide ID n. 24434566) dentro do prazo legal que é de 90 dias após o óbito, restando comprovado que à época do óbito o segurado possuía a qualidade de segurado, com o pagamento de verbas pretéritas e consectários legais, descontadas eventuais quantias já pagas e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, juros e correção monetária aplicados aos atrasados, deverão ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos Honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do §§ 2º e 3º inc.
I, do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão nos termos da Súmula n. 111/STJ; Deixo de CONDENAR à Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo legal, e caso não haja requerimentos, dê baixa na distribuição e arquive-se.
Acaso haja recurso de apelação determino seja intimado(a) o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, e, logo após decorrido o prazo alhures, com ou sem apresentação certifique-se e seja remetido o feito ao e.
Tribunal Regional Federal – 2ª Região para que seja analisado o recurso apresentado, conforme positivado no art. 1010, §§º e 3º do novo CPC.
Em caso de trânsito em julgado, esclareço que a presente demanda não está sujeita a remessa necessária, eis que por uma consequência lógica o valor não ultrapassa o teto de 1.000,00 (mil) salários-mínimos, a teor da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, CPC.
Ademais, com trânsito em julgado, acaso a requerente apresente pleito de cumprimento de sentença, desde logo, com finalidade precípua de dar celeridade ao trâmite processual, eis que se trata de verba com caráter alimentar, determino a intimação da Autarquia Previdenciária, para que tome ciência dos cálculos e caso queira, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao após, renove-se intimação da autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:15
Julgado procedente o pedido de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *22.***.*29-20 (AUTOR).
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06/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 13:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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20/08/2024 22:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/08/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 13:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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19/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ADEMIR MONTEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES ASSIS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 09:57
Proferida Decisão Saneadora
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:07
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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