TJES - 5024183-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5024183-39.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alegou a requerente que seus segurados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DAS CASTANHEIRAS e THIAGO COSTA BOLZANI sofreram avarias em seu elevador devido a descargas elétricas e oscilações de energia por falha na prestação de serviço da demandada, motivo pelo qual a autora teve que suportar o pagamento de indenização aos seus segurados no valor de R$ 3.346,42 (três mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).
Contestação oferecida ao ID 47138307 requerendo a improcedência do pedido autoral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 50975805.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a demandada que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver alegação verossímil do direito pugnado pela parte, o que inexistiria nos autos.
Pois bem, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Salutar expressar que a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Todavia, o fato de a relação ser consumerista não indica, de modo instintivo, que haverá a redistribuição do ônus probatório, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência em comprovar os fatos que alega.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) (Destaquei) Dito isto, depreendo a requerente ter colacionado aos autos documentos que indiquem a verossimilhança dos fatos que alega, a saber a prova da relação jurídica havida entre autora e segurados e prova dos danos elétricos (ID 44933156, 44933163).
Portanto, entendo que a narrativa autoral confere relação plausível entre pedidos e causa de pedir.
Considerando a autora ter demonstrado a verossimilhança dos fatos alegados, bem como sua hipossuficiência técnica em fazer prova dos fatos que constituam o seu direito frente a capacidade probatória da ré, entendo que a inversão ope judicis do ônus da prova seja cabível in casu, devendo a demandada comprovar que não houve a falha na prestação do serviço.
Inexistindo outras questões processuais pendentes para análise, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre as provas que almejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 19 de novembro de 2024.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 14:02
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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