TJES - 5005736-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE), LUZIA MARIA DE JESUS - CPF: *21.***.*29-60 (AGRAVADO) e SIDENIR SABINO DA SILVA - CPF: *31.***.*05-95 (AGRAVADO).
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005736-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: LUZIA MARIA DE JESUS, SIDENIR SABINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, por meio da qual deferiu a tutela provisória de urgência “a tutela provisória, para que no prazo de 05 (cinco) dias, a Requerida proceda a retirada do nome da autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, referente à dívida discutida nos autos, até decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) que reverterá em favor da parte Requerente.” Em suas razões recursais, o agravante se volta contra a decisão agravada unicamente, “a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ainda, que este E.
Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. ” É o relatório.
Decido.
Pois bem, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal.
Ora, como visto, a insurgência recursal está fundada exclusivamente para obstar a incidência da multa (astreinte) fixada pela magistrada singular para que o agravante retirasse o nome da autora dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
Ocorre que a decisão agravada foi proferida em 04/3/2025 (ID 64029575), enquanto em 28/3/2025 (ID 52630294) foi “Expedida/certificada a citação eletrônica”, de modo que, em seguida, é possível aferir dos documentos juntados pela agravante nos autos originários que houve a exclusão do nome da agravada do SERASA na data de 04/4/2025 (ID 67138265).
Logo, conquanto ainda ficará ao juízo da magistrada singular acerca da observância da determinação judicial, certo é que tais elementos acima referenciados já são suficientes para esvaziar o interesse recursal tanto quanto ao pleito de concessão de maior prazo para o cumprimento da decisão judicial, como ainda acerca do valor arbitrado, já que, como se sabe, “[…] o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.[...]”(AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Portanto, segundo o STJ, “[...] Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva.
Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos.
Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011).[...]” (AgInt no AREsp n. 842.731/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Vitória, 24 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
06/05/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:27
Negado seguimento a Recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 16:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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