TJES - 0010231-61.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010231-61.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESTACON INFRAESTRUTURA S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução por Bravamar Serviços Marítimos Ltda.
EPP em desfavor de Estacon Infraestrutura S.A.
O feito foi inicialmente recebido como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de arresto do crédito devido pela CODESA ao réu, relativa à parcela vencida em julho/2017.
A medida liminar foi concedida às fls. 71/72 sem que, contudo, fosse determinada a emenda da exordial nos termos do art. 308 do CPC.
O réu ofertou contestação às fls. 89/117 e interpôs agravo de instrumento às fls. 227/263, cujo provimento foi negado (fl. 336). Às fls. 270/272, o autor comprovou o protocolo do ofício na CODESA.
Todavia, não houve resposta ao juízo. Às fls. 273/278 o autor apresentou emenda à exordial para ação de execução.
Contudo, equivocadamente, foi determinado o desentranhamento da petição e redistribuição como ação autônoma (fl. 280).
Na réplica de fls. 281/287 o autor insistiu na admissão do feito como execução.
O equívoco foi sanado à fl. 289 e o aditamento recebido à fl. 300, passando o feito a tramitar como ação de execução relativa à parcela vencida em julho/2017.
Todavia, o comparecimento do executado aos autos foi desconsiderado, iniciando-se verdadeira via crucis para tentar encontrá-lo, com um sem número de tentativas infrutíferas de citação e pesquisa de endereço nos sistemas judiciais.
Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 366/378), que foi acolhido para considerar suprida a citação e determinar o prosseguimento do feito, como se vê no id. 22735182.
Novo ofício foi expedido à CODESA, cuja resposta está no id. 47360004 e pela qual a VPORTS, sua sucessora, disse não haver crédito do executado, sendo o contrato entre as partes rescindido em junho/2017.
No id. 55443981 o exequente sustentou a prática de fraude à execução pela VPORTS, ao argumento de que mesmo tendo ciência da penhora dos créditos, reteve indevidamente a quantia.
Pois bem. À partida, ressalto ser esse o meu primeiro contato com os autos, pelo que faz-se necessário alguns esclarecimentos.
Conforme relatado na exordial, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida com previsão de pagamento parcelado do débito, sendo que as três primeiras parcelas seriam pagas com o repasse de crédito do executado com a CODESA (atual VPORTS) ante o contrato n. 056/2023.
A inadimplência do executado ensejou o ajuizamento de três ações de execução, quais sejam as de nº 0009186-22.2017.8.08.0012; 0010231-61.2017.8.08.0012; e 0011743-79.2017.8.08.0012, relativas às parcelas vencidas em junho, julho e agosto/2017, respectivamente.
Em todos os casos foi deferido o arresto, determinando a penhora dos pagamentos que seriam feitos pela CODESA ao executado.
Contudo, a resposta foi negativa ao argumento de que o contrato com a Estacon foi rescindido em 2017, não havendo quantias a serem repassadas.
Nesse sentido, a juntada dos autos n. 5001482-68.2019.4.02.5001 faz prova das dívidas perpetuadas pela rescisão contratual, o que ensejou o ajuizamento de ação monitória pela CODESA contra a Pottencial Seguradora S.A. - seguradora da Estacon.
Inobstante, o exequente aduz que, mesmo após tomar ciência da determinação judicial de repasse das quantias, a CODESA/VPORTS pagou R$ 1.356.230,54 ao executado, frustrando indevidamente a satisfação da dívida, caracterizando a prática de fraude à execução.
Ocorre que não há nos autos prova da ciência inequívoca do terceiro antes da data do pagamento efetivado em favor do executado.
Explico.
Nos termos do ofício de id. 55443987, os dois últimos pagamentos feitos pela CODESA ao executado datam de 03/05/2017 e 06/07/2017, pois, no mês seguinte, o contrato foi rescindido.
Nessa senda, vejo que nos autos n. 0009186-22.2017.8.08.0012 e 0011743-79.2017.8.08.0012 a medida liminar foi deferida, respectivamente, em 27/06/2017 e 22/08/2017, após, portanto, o último pagamento feito pela CODESA.
Por outro lado, nestes autos a decisão foi proferida em 04/07/2017 e o exequente comprovou o protocolo do ofício judicial perante à CODESA no dia seguinte - 05/07/2017.
Isso, entretanto, não pressupõe a ciência imediata da companhia.
Ademais, considerando que discussão dos autos é acerca do descumprimento da determinação judicial de arresto, a ciência da CODESA acerca da cessão do crédito firmada pelas partes é irrelevante para fins de configurar a prática de fraude, já que à época as execuções sequer haviam sido ajuizadas.
Mas não é só.
A mera existência de saldo retido não autoriza o repasse imediato da quantia a este juízo, haja vista a necessidade de observância das preferências legais, como débitos trabalhistas.
Portanto, inexiste indícios de prática de fraude à execução pela CODESA/VPORTS.
Por tais razões, indefiro o pedido de id. 55443981.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o quê de direito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 17/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 18:23
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:14
Expedição de ofício.
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17/05/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:21
Processo Inspecionado
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14/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:41
Apensado ao processo 0009186-22.2017.8.08.0012
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17/03/2023 10:46
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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