TJES - 5008151-84.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008151-84.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE APARECIDA LISBOA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de descontos não contratados.
Em contestação ID 55572172, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo prejudicial de mérito de prescrição parcial.
Realizada audiência de conciliação (Id. 55638404), sem composição entre as partes.
A parte requerida pugnou pela realização de AIJ, que foi deferida.
Em AIJ (Id. 64967443) foi realizada a oitiva da parte autora, conforme solicitado pela parte requerida.
No que tange à prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição e/ou decadência do direito autoral, não vislumbro assistir razão a parte requerida.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, dando início à nova contagem dos prazos decadencial e prescricional.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora alega ter sido surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado administrado pela parte requerida.
Alega que não reconhece tal contratação, de modo que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pelo banco requerido, em que disfarça um contrato de cartão de crédito ou de empréstimo sob aparência de contrato de crédito diverso e o consumidor, geralmente em condição de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, acredita que haverá desconto gradual em sua conta, pagando parcelas limitadas, até o adimplemento total da dívida originada.
Entretanto, como é feito apenas o pagamento mínimo do cartão, gera-se dívida potencialmente infinita, jamais havendo quitação do débito, que continuará a acumular juros e correção.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado e se vê obrigada, indefinidamente, aos descontos do mínimo de um cartão ao qual sequer tem interesse.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, não tendo a parte autora buscado sua contratação, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a contratação do cartão de crédito consignado seja válida, por falha no dever de informação da parte requerida.
Com efeito, o fornecedor de produtos/serviços não informou de forma clara, adequada e ostensiva acerca da modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, bem como não há no contrato nenhuma cláusula chamando a atenção que tal modalidade não se refere ao empréstimo consignado simples, cuja conduta da parte requerida, somando-se ainda à idade avançada da parte requerente e sua pouca instrução sobre esta espécie de contrato, está ao arrepio do disposto no art. 4º, IV, art. 6º, III, e art. 31, todos do CDC.
Saliento que a parte ré não demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte requerente, nem mesmo através das faturas, razão pela qual resta evidente que o consumidor não pretendia contratar cartão de crédito junto ao banco.
Assim, o banco requerido não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de nulidade do ajuste firmado entre as partes.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS).(TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Apelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade do termo de adesão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e de inexistência de débito, com a devolução, pela consumidora, de forma simples, do valor depositado, de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o demandado para contratar empréstimo consignado, mas este o vinculou a um cartão de crédito e passou a realizar o desconto de valores diferentes do acordado.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Inconformismo do banco.
Relação de Consumo.
Incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese na qual a autora acreditou estar contraindo um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito.
A consequência desse tipo de negócio é a aquisição de uma dívida eterna pela contratante, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos encargos do cartão de crédito, geralmente superiores aos de um empréstimo consignado.
Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impostas à consumidora, sendo forçosa a declaração de nulidade da relação jurídica mantida entre as partes.
Dano moral configurado.
Retenção de valores que ostentam natureza alimentar, o que, evidentemente acarreta angústia, insegurança e abalo, além de ocasionar a perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Verba indenizatória, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não merece redução.
Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. (TJ-RJ - APL: 00044455720208190066, Relator: Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROVIMENTO. “Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação...(TJ-PB - AC: 08594903920208152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor”, na forma do art. 42 do CDC. É bem verdade que tal entendimento fora parcialmente reformulado, sendo que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em RESP 6763608/RS, a Corte Especial decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a aplicação da norma.
Entretanto, os efeitos de tal entendimento foram modulados, de modo que tal compreensão somente deve ser aplicada aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, que se deu em março de 2021.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL - Pretensão da autora de reforma da r.sentença para reconhecer a irregularidade da contratação – Cabimento - Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da operação bancária impugnada – Ausência de prova da regularidade da contratação com relação ao contrato questionado na petição inicial - Inexistência da relação jurídica contratual reconhecida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro – Descabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e existência de má-fé do credor, o que não ficou configurado no presente caso – Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas até 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro - Cabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva, o que ficou configurado no presente caso – Cobranças fundadas em instrumento contratual sequer dotado de assinatura da autora, ausentes mecanismos efetivos de segurança adotados para garantir a autenticidade da manifestação de vontade - Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) – [...] (TJ-SP - AC: 10156841720218260032 SP 1015684-17.2021.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1.
Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição das parcelas indevidamente cobradas, de forma simples até março de 2021, e em dobro posteriormente ao acórdão, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Declaração de nulidade do(s) contrato(s): Não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), deve ser declarada a sua nulidade. 3.
Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores). (grifei) Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de fatura de cartão de crédito consignado no benefício da parte autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora (de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir desta data), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela anteriormente deferida.
Os valores depositados na conta da parte requerente poderão ser descontados no valor da condenação.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
07/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de NEIDE APARECIDA LISBOA RODRIGUES - CPF: *92.***.*21-95 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/12/2024 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:23
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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