TJES - 5014719-54.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014719-54.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO VENICIUS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA", com pedido de tutela provisória de urgência ou evidência em caráter incidental, proposta por PAULO VINICIUS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor pleiteia a concessão de sua aposentadoria especial, determinando-se aos requeridos que computem o período de licença para o exercício de mandato classista como tempo de efetivo exercício em função policial.
Sustenta o autor que o indeferimento de seu pedido administrativo se deu de forma ilegal, pois, apesar da legislação estadual garantir a contagem do tempo de mandato classista como efetivo exercício para todos os fins, a autarquia previdenciária, com base em pareceres internos, não reconheceu tal período para fins de aposentadoria especial, criando um requisito não previsto em lei (cumprimento de "Escala Especial"). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011).
Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º , da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, com a emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e a efetivação do ato de aposentadoria, esgotaria, de forma antecipada, o objeto principal da demanda, inviabilizando o retorno ao status quo ante, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para integrar a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação.
Após, INTIME-SE o requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO VENICIUS DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*86-49 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO VENICIUS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014719-54.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO VENICIUS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 DESPACHO Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Paulo Vinicius Almeida em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM e o Estado do Espírito Santo.
Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC; e (ii) Emendar a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam, o CNPJ e o endereço eletrônico dos requeridos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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