TJES - 5019382-76.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019382-76.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B 3 EXECUTADO: RUDAYNE DIEGO DE SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B 3 em face de RUDAYNE DIEGO DE SALES, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de id 49500315 determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora em id 53590463, requerendo a citação no endereço da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, embora a parte exequente tenha requerido a citação do executado no endereço indicado na exordial, não há fundamento plausível que justifique o deferimento da medida, sobretudo diante da certidão lavrada pelo Ilustre Oficial de Justiça (ID 29596712), da qual se depreende que o executado é pessoa desconhecida no condomínio onde se pretende efetivar o ato citatório.
Diante da ausência de requerimento válido e eficaz para promover a citação do executado, providência essencial ao regular desenvolvimento do processo, e considerando que, até a presente data, não se logrou êxito na localização do demandado, não resta ao Juízo outra alternativa senão aplicar o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem regular citação do demandado, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3.
O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4.
Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1o), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo.
Condeno a parte requerente em custas, se houver.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/11/2023 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2023 17:30
Processo Inspecionado
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23/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/09/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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