TJES - 5044766-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5044766-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5044766-45.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA Promovido(a): AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 64736211, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AEREAS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida GOL, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, conforme informação extraída do ID 63422800 – pág. 02, verifica-se que os voos eram operados pelas empresas Requeridas, em codeshare, dessa forma, denota-se a existência de responsabilidade solidária de todas as empresas aéreas envolvidas na relação de consumo existente entre elas e o passageiro, sendo certo que a apuração da responsabilidade entre os transportadores que atuaram na cadeia prestadora de serviços deve ser debatida somente entre eles, em direito de regresso e ação própria.
Nesse sentido: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 10063113320188260010 SP 1006311-33.2018.8.26.0010, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Requerida GOL. 2.3 – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Assim, rejeito a questão suscitada pela Requerida Gol. 2.4 – MÉRITO Afirma a Requerente que adquiriu passagens com voos operados pelas Requeridas, saindo de Miami e com destino final Vitória, com saída às 19:50 do dia 07/07/2024 e chegada no destino final no dia 10:35 do dia 08/07/2024; que na data do voo, após realizar os procedimentos de check-in e despacho da bagagem, foi informando que o voo estava cancelado, sendo reacomodado em voo com saída no dia seguinte, às 20:35 do dia 08/07/2024 e chegada no destino final às 11:30 do dia 09/07/2024.
Aduz que sua bagagem, que havia sido despachada, não foi devolvida, de modo que o Requerente precisou adquirir itens de vestuário e higiene pessoal, além de despesas com hospedagem e alimentação.
Afirma ainda que ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido extraviada, “(...) o que lhe ocasionou mais aborrecimentos e gastos (reclamações e notas anexas).
Importante esclarecer que o autor tinha voo para o Rio de Janeiro no dia 10/07/24 e, ante a não localização de sua mala ao chegar no seu destino contratado com a primeira Requeira (VIX), se viu obrigado aos gastos efetuados em Vitória/ES”.
Diante disso pleiteia reparação por danos materiais de R$20.361,80 e danos morais de R$ 13.000,00.
Em contestação, a AMERICAN AIRLINES INC (ID 63422800), sustenta que o cancelamento do voo AA929, do trecho Miami – São Paulo, se deu por “(...) manutenção não programada da aeronave (...)”, caracterizando força maior e que prestou a assistência devida, tendo reacomodado a parte autora no próximo voo disponível.
Com relação ao extravio da bagagem, sustenta que o evento ocorreu durante o trecho operado pela corré GOL, não possuindo responsabilidade sobre tais fatos.
Por sua vez, a Requerida GOL (ID 64557515) sustenta ausência de responsabilidade uma vez que o cancelamento do voo em questão foi operado pela corré American Airlines, de modo que “(...) não há qualquer conduta da empresa GOL Linhas Aéreas que possa ter influenciado, ainda que indiretamente, o dano alegado pela parte autora.”.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Entretanto, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Isso porque a Convenção de Montreal versa apenas sobre danos materiais ocorridos em voos internacionais, e o presente caso trata somente de danos morais, devendo ser aplicado o CDC.
Com efeito, incontroversos nos autos o cancelamento, a reacomodação e o extravio da bagagem.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das rés por estes fatos.
Inicialmente, quanto ao cancelamento do voo, embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, as Requeridas não lograram êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o cancelamento de voo por necessidade de manutenção, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva das Requeridas pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ainda, o art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso dos autos, as Requeridas não trouxeram aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizaram opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar o demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, sendo esta reacomodada em voo para o dia seguinte (ID 53517177).
Os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem e hospedagem no caso de atraso superior a 04 horas e pernoite, contudo as empresas rés deixaram de comprovar o fornecimento da assistência material devida, uma vez que se limitaram a trazer aos autos print de tela sistêmica, ID 63422800 – pág. 05, o que reputo insuficiente, pois se trata de documento unilateralmente produzido.
Ainda com relação a bagagem autoral, seja pela não devolução da mesma, em Miami, após o cancelamento do voo originalmente adquirido, o que sequer foi impugnado pelas Requeridas, seja pelo extravio temporário da mesma na chegada ao destino, verifico que as Requeridas não comprovaram, na forma do art. 373, II, do CPC, a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade no presente caso, motivo pelo qual considero que o extravio, objeto dos autos, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas rés, devendo por elas ser suportado, ensejando a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), desembolsado em razão de gastos com hospedagem, conforme de ID 53517182.
Com relação às despesas com itens de vestuário e higiene pessoal, em virtude da não devolução da bagagem autoral quando do cancelamento do voo, o Requerente traz despesas no montante de R$ 7.757,81, considerando a conversão realizada no site do Banco Central[1], com base no câmbio vigente na data das despesas, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda.
Contudo, analisando o tempo em que o Requerente ficou sem a mala disponível, em torno de 24 horas, e os documentos trazidos aos autos, IDs 53517185, 53517186, 53517188, 53517189 e 53517191, não se mostra razoável o valor das compras realizadas e o tempo transcorrido, tampouco a necessidade da aquisição dos mesmos, levando em consideração que quanto na maioria dos bens o autor não trouxe a nota fiscal dos itens adquiridos, mas tão somente o comprovante da transação, inviabilizando a comprovação dos bens adquiridos.
Assim, diante da previsão legal no art. 6º da Lei 9.099/95, reputo como justo e equânime, a fixação da reparação por danos materiais no percentual de 10% (dez por cento) do valor apresentado pelo autor, o que corresponde a R$ 775,75 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Nesse sentido: Apelação – Ação regressiva movida por seguradora em face de companhia aérea – Indenização por extravio temporário de bagagem em contrato de transporte aéreo internacional – Sentença de improcedência – Pleito de reforma - Descabimento - Peça vestibular e documentos juntados aos autos que se revelam insuficientes para justificar o ressarcimento da indenização securitária paga à passageira – Aquisição relevante de itens, quando comparado com o lapso temporal de extravio da bagagem (apenas um dia), que se revela desproporcional - Sentença mantida - Recurso desprovido, pela maioria.
Dispositivo: Por maioria, negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10179474620208260003 SP 1017947-46.2020.8.26.0003, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) CIVIL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
CRITÉRIO ADOTADO PARA A FIXAÇÃO DA QUANTIA, PELO JUÍZO DE PISO, QUE DEVE SER MANTIDO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
I – Versa a espécie sobre apelação cível interposta pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. em razão de sentença de fls. 287/294, proferida pelo Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de reparação de danos morais e materiais proposta por GUSTAVO COLARES PAULO DA SILVA e ANNE URSULY FAÇANHA RAULUSAITIS, que também figuram como recorrentes, a qual foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a parte ré a pagar aos autores, a título de dano material, o valor de R$ 3.950,52 (três mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00, para cada um deles).
II – Cediço que a companhia aérea, ao vender as passagens para os seus clientes, chama para si a obrigação de transportá-los com seus pertences e bagagens que consigo levem, no tempo e modo, ao local de destino contratado, de forma que a responsabilidade da requerida não pode ser desconsiderada, quanto aos fatos ocorridos.
Logo, em virtude da má prestação do serviço, pelo extravio temporário da bagagem do autor/apelado, tem-se o cenário suficiente para ensejar a indenização por danos materiais.
III – Nesse contexto, cumpre ressaltar que, tratando-se de voo internacional, à relação jurídica existente entre as partes, impõe-se a observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 636.331/RJ.
IV – Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que foi devidamente observada a aplicação dos pactos internacionais supramencionados, nos termos do entendimento encartado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo motivos para a reforma do ato sentencial, neste ponto.
V – Quanto aos danos materiais, entendo que julgou com correção o juízo de piso, de forma a não acatar a totalidade dos gastos pleiteados pelos autores.
Para tanto, cito a fundamentação utilizada e as adoto como razões de decidir: "(...) as notas fiscais de págs. 75/95 não permitem concluir que os itens adquiridos eram apenas os necessários para suprir as necessidades imediatas dos promoventes.
Pelo contrário.
Eles chegaram em Toronto no dia 10 de agosto, data em que verificou o extravio da mala, no entanto há notas fiscais emitidas em outra cidade (Ontário) em datas posteriores ao retorno das bagagens, quais sejam, documentos de págs. 77, 80, 81, 85, 88.
Além de não ser possível identificar todos os itens relacionados nos cupons, em razão da língua em que estão redigidos, não se pode concluir que alguém esteja comprando itens essenciais uma semana ou mais depois de haver constatado o extravio de sua mala. (…) Ao reembolsar valores que não se mostram compatíveis com a necessidade decorrente do extravio de bagagem, os autores assumem risco que não pode transferir a terceiros.
Não tem direito, portanto, ao reembolso total pretendido.
Outrossim, o extravio da bagagem foi temporário e os pertences foram todos devolvidos posteriormente. (...)".
VI – Danos morais caracterizados e fixados em valor consonante com a proporcionalidade e razoabilidade.
VI – Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01789182020198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Ainda, com relação ao extravio da bagagem ocorrido na viagem de retorno para sua residência, verifica-se, que este fato não se deu num contexto gravoso.
Pelo que consta da inicial, a bagagem foi restituída com todos os seus pertences, vez que ausente prova de reclamação de qualquer objeto faltante.
Assim, embora o Requerente alegue que precisou realizar compras em virtude de compromisso profissional em outra cidade não fez prova nesse sentido, se limitando a trazer aos autos notas fiscais referentes a aquisição de peças de vestuário com valores elevados.
Nesse ponto, rejeito o pleito autoral.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente chegou ao destino final mais de 24 horas após o contratado, o que configura atraso excessivo, suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Ademais, as Requeridas não prestaram a devida assistência à parte autora, seja quanto a disponibilização de opções quanto a voos para reacomodação, seja pela falta de assistência material mormente quanto ao extravio da bagagem autoral.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar as Requeridas a adotarem conduta mais diligente nas operações de seus voos, bem como na manutenção de sua frota e no trato do passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A., solidariamente a pagarem a IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA o valor de: a.
R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 07/07/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b. 775,75 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do evento danoso, 07/07/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. c.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5044766-45.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.bcb.gov.br/conversao -
01/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 15:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA - CPF: *15.***.*71-65 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5044766-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada a manifestação autoral a respeito das defesas, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 21:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 21:36
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:00
Juntada de
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:20, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/11/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
27/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de IGOR MATTAR PEREIRA SCARDUA em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003849-12.2024.8.08.0047
Helio Jose Sussai
Wilton Manoel de Souza
Advogado: Roque Jose Schimidte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 10:41
Processo nº 5004096-64.2025.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gustavo Ferreira Gomes de Paula
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 18:22
Processo nº 0001106-05.2020.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Augusto Goncalves Jorge
Advogado: Joao Batista de Souza Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 00:00
Processo nº 5003938-03.2025.8.08.0014
Ravenna Fontana Murca
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ravenna Fontana Murca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 11:06
Processo nº 5008661-71.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kelly da Costa Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 00:46