TJES - 5004879-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004879-45.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON CARLOS ROCHA, BIANCA TEIXEIRA LIMA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 intimado(a/s) de todos os termos do DESPACHO ID. 73020015.
SERRA-ES, 29 de julho de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:30
Processo Reativado
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BIANCA TEIXEIRA LIMA - CPF: *27.***.*30-70 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RAMON CARLOS ROCHA - CPF: *21.***.*87-67 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RAMON CARLOS ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004879-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON CARLOS ROCHA, BIANCA TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RAMON CARLOS ROCHA e BIANCA TEIXEIRA LIMA (respectivamente, assistido por advogada e causídica em causa própria) em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., por meio da qual alegam que adquiriram pacote flexível de viagem para Santiago/Chile, no entanto, quando chegou em 31/07/2024 (data de comunicação da data escolhida entre as indicadas), a empresa se manteve inerte, assim, posteriormente, os autores pediram o cancelamento do pacote, mas não foi devolvida a quantia paga, razão pela qual postulam o ressarcimento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação no polo passivo da ação (nome da empresa), de sorte que passa-se a constar HURB TECHNOLOGIES S.A (CNPJ nº 12.***.***/0001-24), por meio de singela certidão nos autos.
Por outro lado, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ) (Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previsto na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (class action), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo poderá determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Ao final, é importante salientar que eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
Sob o prisma do mérito, se extrai da contestação (extremamente genérica) a tese de que a empresa passou por um momento financeiro delicado, de sorte que se demonstrou como insustentável a oferta do pacote adquirido, sendo que o pedido de devolução do valor pago ainda está em análise, haja vista que existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não devolução da quantia num momento anterior, por exemplo, por meio de decisão judicial ou acordo extrajudicial.
Por fim, sustenta a inexistência do dever indenizar, sobretudo, no que se refere a eventuais danos morais.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que ao adquirir pacote flexível a parte autora deve se sujeitar as datas possíveis de cumprimento do contrato, mas dentro daquelas escolhidas.
No caso concreto, houve clara falha na prestação do serviço, pois a ré se quedou inerte, isto é, sequer indicou uma data entre as apontadas pelos demandantes.
Nesse contexto, denota-se que o descumprimento contratual se deu, na verdade, por parte da própria ré, ao passo que deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, isto é, ofertar a viagem em uma das datas previamente selecionadas, razão pela qual condena-se a ré a restituir aos autores o montante de R$ R$ 2.671,37 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), referente ao valor do pacote de viagem, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Em relação aos danos morais, embora não se desconheça o entendimento do STJ no sentido de reconhecer inexistência de dano presumido pelo descumprimento contratual, no caso em tela houve quebra de expectativa dos autores, dado o não cumprimento da obrigação, situação que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimentos sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir aos autores o montante de R$ R$ 2.671,37 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), referente ao valor do pacote de viagem, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
B) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RAMON CARLOS ROCHA Endereço: Rua Diacuí, 588, apto 303, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 Nome: BIANCA TEIXEIRA LIMA Endereço: Rua Diacuí, 588, apto 303, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
22/04/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON CARLOS ROCHA - CPF: *21.***.*87-67 (REQUERENTE) e BIANCA TEIXEIRA LIMA - CPF: *27.***.*30-70 (REQUERENTE).
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08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004879-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON CARLOS ROCHA, BIANCA TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 29 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
29/03/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004879-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON CARLOS ROCHA, BIANCA TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63108602.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
14/02/2025 12:34
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:45
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 11:17
Processo Inspecionado
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13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Audiência Una designada para 31/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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