TJES - 5001187-23.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001187-23.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEILDA ALVES = D E S P A C H O = 01) Processo já extinto, com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo realizado entre as partes, conforme se vê das sentenças proferidas nos ID’s 28192997 e 28193001. 02) Nesta linha, INDEFIRO as medidas executivas requeridas pela financeira autora no ID 49920366 por 03 (três) motivos, o primeiro porque prestação jurisdicional da presente demanda já se encerrou com a prolação das sentenças homologatórias ID’s 28192997 e 28193001; o segundo pois diante da notícia de descumprimento do acordo homologado judicialmente, agora, para que a parte autora exija o cumprimento forçado da obrigação assumida na transação, necessária a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, vez que existe nos autos título judicial executável em favor da parte requerente (art. 515, incs.
II e III, CPC); e o terceiro porque ainda não houve o início formal do cumprimento de sentença, conforme exige o art. 523 do CPC, de modo que ainda não há como realizar qualquer medida executiva em face da parte requerida. 03) Assim sendo, INTIME-SE a financeira autora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho e, se quiser, dar início, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução das sentenças homologatórias ID’s 28192997 e 28193001, na forma do art. 523 do CPC e juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o abatimento de eventuais parcelas pagas pela parte devedora no acordo, além de cumprir os demais requisitos previstos no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. 04) Requerida a execução do título judicial, venham-me os autos CONCLUSOS para recebimento. 05) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e diante da dispensa das partes ao pagamento das custas finais/remanescentes (vide sentença proferida à pág. 2 do ID 28193001), RETORNAR os presentes autos ao ARQUIVO, após a verificação das pendências e encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 15:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:03
Processo Reativado
-
23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DEILDA ALVES - CPF: *97.***.*75-09 (REU).
-
18/07/2023 16:32
Homologada a Transação
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 18:14
Juntada de Mandado - Intimação
-
05/07/2023 18:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/07/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
08/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030186-38.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Anderson Henrique da Silva Morozini
Advogado: Carlos Eduardo Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 5008108-90.2022.8.08.0024
Filipe Gaudio Campos
D Angelo Construtora Eireli
Advogado: Enrico Alves Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 20:09
Processo nº 5011800-59.2024.8.08.0014
Claudia Aparecida Schimith Rodrigues Pin...
Municipio de Colatina
Advogado: Felipe Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 16:41
Processo nº 0005166-70.2018.8.08.0038
Marilene Ribeiro de Andrade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Regina Celia Novaes Armini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 5000327-82.2020.8.08.0025
Isabella Volpi Benevides
Antonio Carlos Benevides
Advogado: Suelyn Waiandt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 17:18