TJES - 0000984-87.2016.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ALICE MARTINS DA SILVA - CPF: *59.***.*58-49 (EMBARGANTE), ALICE MARTINS DA SILVA *59.***.*58-49 - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EMBARGANTE) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.467.
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:17
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000984-87.2016.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALICE MARTINS DA SILVA *59.***.*58-49, ALICE MARTINS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de embargos à execução ajuizada por ALICE MARTINS DA SILVA ME e ALICE MARTINS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho fl.17, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte Embargante.
Da impugnação aos embargos à execução fls.20/25, sustenta que, diante da ausência de planilha de cálculo, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Despacho fl.33, determinando a intimação da parte Embargante para informar se possui interesse na produção de outras provas.
Petição fl.35, o patrono informa que a Embargante faleceu, não deixou bens a inventariar, testamento ou filho.
Petição fl.43, informando que a parte Embargante faleceu no dia 19 de julho de 2018, razão pela qual requer a extinção do feito.
Petição fl.50, a parte Embargada requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO Após detida análise dos autos, verifiquei que, consta nos autos informação de que a parte Requerente faleceu durante o andamento da demanda, conforme registrado na certidão de óbito de fl. 44.
O patrono da Requerente informou que a Sra.
Alice Martins Da Silva não deixou filhos, o que impossibilita a continuidade do processo em razão da ausência de sucessores.
Sendo assim, é cabível a extinção do feito quando a parte Requerente falecer e não houver sucessores que possam dar continuidade à demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Doutor Aristides Campos, 355, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-801 -
13/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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