TJES - 5020653-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:36
Juntada de Comunicação via correios
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05/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5020653-61.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para: 1 - CERTIFICO que intimo as partes quanto ao inteiro teor da requisição de pagamento/precatório, bem como para se manifestarem sobre o seu teor, caso queiram, no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:14
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO - CPF: *18.***.*51-90 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:28
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5020653-61.2023.8.08.0024 REQUERENTE: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Gabriel Amancio de Souza Porto em face de Estado Espirito do Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 40631151, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo, tendo, todavia, renunciado ao valor do crédito que excedesse à 60 (sessenta) salários-mínimos, para que o processo pudesse tramitar no Juizado Especial, conforme verificado da inicial de ID 27413392 - fls. 03/04.
Em resposta, no ID 41446216, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 42096156).
Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão (ID 51145890) acerca da conformidade dos índices apresentados pelo executado no ID 41446217. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que, embora tenha havido concordância entre as partes, o valor referente ao pagamento do principal apresentado se enquadra na modalidade de pagamento via precatório e, por tal motivo, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos índices indicados pelo devedor.
Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 41446217, levando-se em consideração a renúncia ao teto dos Juizados Especiais, manifestada na inicial de ID 27413392 - fls. 03/04.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), referente a condenação, conforme apontado no ID 41446217, observando-se a renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais Fazendários, consoante requerido na inicial ID 27413392 - fls. 03/04.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
13/02/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/09/2024 14:52
Conta Atualizada
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21/05/2024 21:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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20/05/2024 18:08
Processo Inspecionado
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20/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO - CPF: *18.***.*51-90 (REQUERENTE).
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25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 16:48
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO - CPF: *18.***.*51-90 (REQUERENTE).
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11/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:58
Expedição de citação eletrônica.
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14/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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