TJES - 5029817-17.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029817-17.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE VIANNA DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118 DESPACHO Expeça-se alvará, conforme determinado no ID.69190118.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser considerado finalizado o presente cumprimento de sentença.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 20:06
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029817-17.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE VIANNA DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que informe a forma como o Alvará Judicial deve ser expedido, detalhando os dados bancários e o percentual do advogado beneficiado.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/06/2025 03:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
-
25/05/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5029817-17.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE VIANNA DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118 DESPACHO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIENE VIANNA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, no qual a exequente postula o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação da progressão por mérito, no percentual de 3% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos a partir de 30/05/2016, conforme determinado na sentença proferida nos autos originários nº 0020782-65.2016.8.08.0035.
Em suas manifestações (ID. 49338774 e 65081029), a exequente sustenta que o Município não implementou a progressão por mérito, limitando-se a efetuar progressão horizontal — esta de natureza automática e distinta daquela determinada judicialmente.
Alega, ainda, que houve alteração nos registros funcionais da servidora após o ajuizamento do cumprimento de sentença, substituindo a descrição de "progressão horizontal" por "progressão por tempo", sem qualquer respaldo legal ou documental claro, o que compromete a fidedignidade das provas trazidas pelo ente público.
O Município, por sua vez, alega ter cumprido a obrigação judicial, trazendo como comprovação documentos administrativos (ID. 56086355 e ID. 56086354), afirmando que a progressão por mérito foi lançada no sistema em janeiro de 2019 e paga na folha de fevereiro de 2019, inclusive com diferença retroativa.
Contudo, a análise minuciosa dos documentos apresentados, em confronto com os registros funcionais anteriores apresentados pela exequente e constante inclusive nos autos, no início do processo, demonstra incongruências relevantes.
A suposta progressão por mérito foi lançada sob nomenclaturas distintas (“progressão por tempo”, “progressão horizontal”), eis que n ficha financeira juntada pelo próprio executado no ID.56086355 consta “progressão por mérito 0%” e não há prova cabal de que tenha sido efetivada na forma e termos do comando judicial, que exige expressamente progressão por mérito, amparada em avaliação de desempenho.
A pura e simples diferença salarial não comprova que a progressão realizada pelo Município foi por mérito e não progressão horizontal.
Ainda que o Município alegue posterior cumprimento, a própria documentação trazida não se mostra clara, consistente e idônea para comprovar a implementação da progressão por mérito com efeitos retroativos a 30/05/2016.
A alteração posterior dos registros funcionais — conforme sustentado pela exequente — reforça a presunção de ausência de cumprimento fidedigno da obrigação.
Tal conduta, além de comprometer a segurança jurídica, evidencia o descumprimento material da obrigação de fazer.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a obrigação de fazer imposta no título executivo não foi corretamente adimplida, razão pela qual cabe nova determinação judicial para o seu efetivo cumprimento, com aplicação de medida coercitiva apta a garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e DETERMINO que o Município de Vila Velha promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a implementação da progressão por mérito de 3% sobre o vencimento base da servidora Luciene Vianna de Araújo, com efeitos retroativos a 30/05/2016, bem como a retificação do respectivo registro funcional, consignando expressamente a natureza da progressão como “por mérito ou merecimento”, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação e demais medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se, pessoalmente, o Município para cumprimento da presente ordem judicial.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA VELHA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 840, - de 1001/1002 ao fim, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 -
10/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 14:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/05/2025 14:22
Juntada de
-
10/05/2025 14:20
Juntada de
-
10/05/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/05/2025 14:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:12
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5029817-17.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE VIANNA DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 56234274.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA GUIMARAES LUGON Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:30
Declarada incompetência
-
22/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002777-55.2023.8.08.0069
Elio Claudio Barbosa Martins
N P Fernandes ME LTDA
Advogado: Melquisedeque Gomes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 12:54
Processo nº 5033080-23.2024.8.08.0035
Maria Natalina de Carvalho Raizem
Joao Raizem
Advogado: Gilberto Raizem Spalenza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:00
Processo nº 5000029-23.2025.8.08.0023
Jose Luiz Oliosi Sobrinho Neto
Up Health Administradora de Beneficios S...
Advogado: Joao Lucas Costa de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 16:06
Processo nº 0043588-35.2013.8.08.0024
Maria de Lourdes da Penha Rodrigues Thie...
Municipio de Vitoria
Advogado: Marcelo Pereira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00
Processo nº 5021036-39.2023.8.08.0024
Marcelo Leal Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:57