TJES - 0043588-35.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0043588-35.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nos autos.
A Requerente relata que é servidora pública do Município de Vitória e que exerce suas atividades de auxiliar administrativo no Cemitério de Santo Antônio, onde acompanha sepultamentos, exumações, remoções, translados e acompanha oficiais para a realização de perícia para coleta de DNA.
Assim, a Requerente pugna pela condenação do Município de Vitória, a fim de receberem o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
A Requerente também pugnou pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 56-60, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
No entanto, o pedido de gratuidade da justiça, em favor da autora foi deferido.
O Município de Vitória apresentou contestação, às fls. 65-73, sustentando em preliminar a prescrição quinquenal, caso o pedido da autora seja reconhecido.
No mérito, defendeu o Município que a servidora não atua em áreas insalubres, com base nas Leis Municipais 6814/2006.
Desse modo, o Município de Vitória requereu a rejeição da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls. 83-90.
Em seguida, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial. Às fls. 113-115, foi juntado o laudo pericial.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial, às fls. 119-121 e 123. Às fls. 133-134, foi expedido RPV, com a finalidade de pagar os honorários periciais, eis que a parte autora que solicitou a prova pericial está amparada pela gratuidade da justiça.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
No ID 49604908, o Estado do Espírito Santo informou que realizou o pagamento dos honorários periciais, o que foi confirmado pelo perito no juízo no ID 51385397.
Ademais, em consulta ao sistema do Banestes, verifiquei, nesta data, que o valor depositado já foi sacado pelo perito nomeado no feito.
Intimadas as partes para alegações finais, apenas o Município de Vitória manifestou-se no ID 64834650.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em aferir se a Requerente, exercendo a função de auxiliar administrativo no Cemitério de Santo Antônio no Município de Vitória, faz jus a gratificação de insalubridade no percentual máximo de 40%.
Inicialmente, insta destacar que o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza atividades que o expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o adicional pelo desempenho de atividades insalubres aos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da lei. É certo que a referida regra constitucional não possui eficácia plena.
Nesse contexto, a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público só é possível com a existência de norma específica regulamentando tal pagamento.
Pois bem.
No âmbito Municipal, o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei nº 6.814/2006, limitando em graus e percentuais o valor a ser pago aos servidores.
Vejamos: “Art. 1º.
O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. (…) Art. 5º.
O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I – Grau Máximo –40%(quarenta por cento); II – Grau Médio – 20% (vinte por cento); III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento).” Infere-se da redação da legislação supracitada, que o pagamento da gratificação de insalubridade pode variar entre 10 a 40%, dependendo, contudo, do grau de insalubre identificado.
Com a realização da prova pericial, foi apresentado laudo deixando evidente que a Requerente não desempenha atividade insalubre, in verbis: "Conclusão.
Diante dos fatos apresentados e a avaliação das atividades de trabalho da requerente concluímos que não existem riscos que determinem insalubridade no trabalho”. (fls. 113-115, dos autos físicos digitalizados)." Ora, o laudo pericial produzido nos autos foi consistente e fundamentado em elementos fáticos e técnicos, os quais foram suficientes a fim de confirmar que a Requerente não desempenha atividade insalubre.
Acerca da imprescindibilidade do laudo pericial quanto ao pagamento da gratificação de insalubridade, vejamos: a jurisprudência (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores .
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS).
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJES. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível, 024120363221, Relator: DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação no Diário: 16/10/2020). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA.
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO COMPROVADO POR PERÍCIA.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, necessária a regulamentação de lei municipal específica, em atenção ao disposto no inciso XXIII do artigo 7º c/c §2° do art. 39 da Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 169173/SP). 2) No caso específico do Município de Serra, o adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 156 da LC n° 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos). 4) É devido o pagamento de adicional de insalubridade quando a prova dos autos demonstra que o local de trabalho da servidora pública, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário se enquadra no grau máximo de insalubridade. 5) Tratando-se de demanda de natureza não tributária, a correção monetária incide, do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 7) Apelo desprovido.” (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 048160177647, Relator: DES.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 10/12/2019). (grifei).
Assim, diante da fundamentação exposta, entendo que o laudo pericial produzido nesta demanda foi suficiente, inexistindo razões para infirmá-lo, razão pela qual não tenho como acolher a tese da Autora.
Por fim, com base no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo Município de Vitória, eis que esse decisum lhe foi favorável.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dito isso, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I do CPC/2015.
CONDENO a Requerente ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §4º, inciso III do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, eis que a requerente litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Vitória, 12 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO - CPF: *21.***.*17-68 (REQUERENTE).
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0043588-35.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:34
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA PENHA RODRIGUES THIENGO em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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