TJES - 0017833-87.2020.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0017833-87.2020.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MONICA FERREIRA VIEIRA, SOLON ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, AMANDA ANTUNES ANES, BARBARA ANTUNES ANES INVENTARIANTE: SOLON ANTUNES DE OLIVEIRA NETO INVENTARIADO: SEVERINA ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Retifico a classe processual para arrolamento comum, tendo em vista a determinação do despacho de fl. 52.
Observo que a Sra.
Mônica se manifestou nos IDS. 38247152 e ss, informando o falecimento do inventariante Solon e requerendo a habilitação nos autos, pugnando por sua nomeação como inventariante.
Por conseguinte, as herdeiras Amanda e barbara se manifestaram, impugnando a manifestação apresentada, bem como requerendo a nomeação de BARBARA ANTUNES ANES para inventariante.
Considerando o falecimento do inventariante (óbito ID. 38248003), nomeio BARBARA ANTUNES ANES, CPF. n. *25.***.*15-24) para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de SEVERINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF n. *71.***.*45-24 e MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA, considerando o disposto no art. 616, inc.
II, do CPC.
Intime-se a inventariante para qualificar os herdeiros do Sr.
Solon nos autos, haja vista serem herdeiros necessários.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Intime-se a Sra.
Mônica.
Após, conclusos para análise da impugnação apresentada pelas herdeiras no ID. 53876269.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitações
-
26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0017833-87.2020.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MONICA FERREIRA VIEIRA, SOLON ANTUNES DE OLIVEIRA NETO, AMANDA ANTUNES ANES, BARBARA ANTUNES ANES INVENTARIANTE: SOLON ANTUNES DE OLIVEIRA NETO INVENTARIADO: SEVERINA ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Retifico a classe processual para arrolamento comum, tendo em vista a determinação do despacho de fl. 52.
Observo que a Sra.
Mônica se manifestou nos IDS. 38247152 e ss, informando o falecimento do inventariante Solon e requerendo a habilitação nos autos, pugnando por sua nomeação como inventariante.
Por conseguinte, as herdeiras Amanda e barbara se manifestaram, impugnando a manifestação apresentada, bem como requerendo a nomeação de BARBARA ANTUNES ANES para inventariante.
Considerando o falecimento do inventariante (óbito ID. 38248003), nomeio BARBARA ANTUNES ANES, CPF. n. *25.***.*15-24) para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de SEVERINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF n. *71.***.*45-24 e MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA, considerando o disposto no art. 616, inc.
II, do CPC.
Intime-se a inventariante para qualificar os herdeiros do Sr.
Solon nos autos, haja vista serem herdeiros necessários.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Intime-se a Sra.
Mônica.
Após, conclusos para análise da impugnação apresentada pelas herdeiras no ID. 53876269.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
-
01/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLON ANTUNES DE OLIVEIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:23
Juntada de Petição de habilitações
-
29/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020033-77.2014.8.08.0048
Ivonete Rodrigues Bueno da Silva
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 5040887-55.2024.8.08.0048
Eduardo Rodrigues Gomes
Roudrill Maquinas e Automacao Industrial...
Advogado: Fabiola Murici da Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 11:31
Processo nº 5006636-14.2024.8.08.0047
Fabio Nascimento Damaceno
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Humberto de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 14:36
Processo nº 0002547-46.1999.8.08.0035
Jose Figueiredo Filho
Municipio de Vila Velha
Advogado: Maria Miranda de Souza Pocas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/1999 00:00
Processo nº 5001901-79.2024.8.08.0000
Jair Vaillan Lima
Maria Fatima Parmagnani Moreschi
Advogado: Marcos Antonio Bitencourt de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2024 12:27