TJES - 0020033-77.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Geanda Mendes Bueno em 21/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES BUENO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020033-77.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES BUENO DA SILVA, GEANDA MENDES BUENO REPRESENTANTE: JOAO JOAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277, Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração de fls. 277/279 e 284/287 opostos pelas requeridas, apontando que houve contradição e erro material na sentença de fls. 265/269, no que tange a fixação proporcional dos honorários advocatícios e a despesas, na forma art. 87 do Código Processo Civil’'.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado às fls. 277 e 284, razão pela qual devem ser conhecidos.
Verifico que assiste razão ao embargante, eis que ocorreu erro material na sentença de fls. 265/269.
Sendo assim, dou provimento aos embargos declaratórios para RETIFICAR o dispositivo, no segundo paragrafo da SENTENÇA de fls. 265/269 fazendo constar o que se segue: “Sucumbente, condeno às requeridas de forma solidaria ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação” No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com urgência.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitações
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09/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Geanda Mendes Bueno em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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