TJES - 5000848-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000848-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES BLUNK PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: ALINE GOMES TAVARES MATIAS, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO CHARLES BLUNK propôs a presente ação em face de ALINE GOMES TAVARES MATIAS e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando, em suma, a condenação das requeridas ao pagamento de pensão civil, além de indenização a título de danos morais e estéticos, em virtude do acidente de trânsito.
Aduz o autor que, na data de 30/11/2020, enquanto pilotava sua motocicleta pela Rua Neves Armond, bairro Praia do Suá, Vitória/ES, foi atingido pelo veículo conduzido pela requerida.
Sustenta, ainda, que em razão do acidente teve a capacidade do membro inferior esquerdo reduzida em 50% (cinquenta por cento) e que, apesar da segunda demandada ter reparado a motocicleta, deixou de ressarcir os danos corporais, estéticos e morais.
Nessa senda, requer a condenação das requeridas à reparação dos danos suportados.
A decisão de ID 12465419 concedeu o benefício da gratuidade de Justiça ao autor.
A primeira requerida ofereceu contestação no ID 13333130, pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que, diferentemente do narrado na exordial, o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, pois trafegava com excesso de velocidade para a via, e que todos os primeiros auxílios foram devidamente prestados.
Ademais, sustentou a inocorrência de trauma no membro indicado em decorrência do acidente, haja vista que os laudos médicos apresentados indicavam a ocorrência de lesão por acidente ocorrido em jogo de futebol, bem como a ausência de qualquer prova acerca dos demais danos, motivo pelo qual a demanda é improcedente.
Conseguinte, a seguradora apresentou defesa no ID 14708031, asseverando, em suma, que a sua responsabilidade se restringe aos limites da apólice e a comprovação de culpa da segurada pelo sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo, portanto, os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sede de réplica no ID 15745303, a parte requerente impugnou o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela primeira requerida e, no mérito, ratificou os termos da exordial, requerendo a procedência da ação.
A decisão de ID 15796860 concedeu o benefício da gratuidade de Justiça à primeira demandada.
Instados acerca da dilação probatória, a primeira requerida pleiteou a produção de todos os tipos de prova admitidos (ID 15858140); a segunda requerida pediu prova documental e pericial (ID 16461049); e, por fim, o autor requereu prova pericial, testemunhal e oral (ID 15864043).
Foi proferida decisão saneadora no ID 17925411, que fixou os pontos controvertidos, deferiu todas as provas requeridas pelas partes e nomeou perito médico que, contudo, foi substituído por discordância acerca dos honorários periciais (ID 38687425).
Pois bem.
Cumpra-se integralmente o comando exarado no ID 38687425, intimando-se a perita nomeada em substituição para dizer se aceita o múnus, advertindo-a que, em razão das partes encontram-se pelo pálio da gratuidade de Justiça, os honorários foram arbitrados em R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real) e serão pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos moldes da Resolução nº 06/2012, atualizada pelo Ato nº 258/2021.
Outrossim, cientifique-a de que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Em caso de aceitação, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes da presente para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, suscitarem impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los na hipótese de já o terem feito, caso assim o desejem.
Com a entrega do laudo, promova a serventia o necessário ao pagamento dos honorários da expert nomeada, na forma do regramento vigente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da juntada do laudo e se manifestarem.
Não havendo objeções ao laudo, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ALINE GOMES TAVARES MATIAS em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Decorrido prazo de CHARLES BLUNK em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
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13/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ALINE GOMES TAVARES MATIAS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2022 23:59.
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18/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 11:10
Proferida Decisão Saneadora
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06/08/2022 20:47
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 07:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2022 07:10
Decorrido prazo de ALINE GOMES TAVARES MATIAS em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2022 17:05
Processo Inspecionado
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16/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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