TJES - 5015985-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015985-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATRINI RIBEIRO TIAGO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Pretende o requerente o benefício da gratuidade da justiça. É, no que importa, o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (STJ; AgRg-AG-REsp 24.255; Proc. 2011/0164976-2; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 13/09/2011; DJE 03/10/2011) Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A propósito, é de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Compulsando aos autos, verifico que o pedido de gratuidade da justiça é incompatível com a situação econômica da parte autora, vez que foi intimada para apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência declarada (ID 68286550), contudo, os documentos juntados não comprovam sua hipossuficiência financeira, conforme os parâmetros acima delineados.
Portanto, não vislumbro ser hipótese de que a requerente seja pobre nos termos da Lei, podendo assim arcar com as custas processuais.
Desta feita INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
Incontinenti intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, ou ainda, proceda o pagamento parcelado em 03 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o que desde já defiro.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a KATRINI RIBEIRO TIAGO - CPF: *64.***.*70-54 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015985-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATRINI RIBEIRO TIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: HELLEN TIBURCIO TIAGO - ES33796 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intime-se a parte autora ainda para, no mesmo prazo, esclarecer a competência do Juízo, considerando o endereçamento ao Juizado Especial Cível de Vitória, nos termos do art. 10 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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