TJES - 5022506-33.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ILTA ROCHA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:24
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022506-33.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTA ROCHA DA SILVA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Inicialmente verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC).
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida, bem como a existência danos materiais e/ou morais a serem reparados.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da requerida na ocasião de prolação de Sentença.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ILTA ROCHA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ILTA ROCHA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILTA ROCHA DA SILVA - CPF: *88.***.*64-23 (AUTOR).
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15/09/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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