TJES - 5002918-29.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002918-29.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Maria Francisca da Silva em desfavor de Gilmar Tamaio da Cunha.
Sentença prolatada ao ID n.º 61596606, em 05/02/2025.
Trânsito em julgado em 25/02/2025, conforme certidão de ID n.º 64629571.
O executado foi intimado em 15/04/2025, tendo permanecido inerte quanto ao pagamento.
Tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em 22/05/2025, infrutífera.
Tentativa de bloqueio pelo sistema RENAJUD, em 22/05/2025, infrutífera.
Intimada a exequente da decisão de ID n.º 69363942, manteve-se inerte conforme certidão de ID n.º 70924414.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
In casu, tratando-se de execução de título judicial, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse aspecto, nenhum bem penhorável aproveitável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado. À luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como, não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
A exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 09:01
Proferida Decisão Saneadora
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20/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002918-29.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 66561153, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:58
Processo Reativado
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 21:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *60.***.*61-09 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002918-29.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Maria Francisca da Silva em desfavor de Amar Brasil Clube de Benefícios.
Inicialmente a requerente relata ser beneficiária do INSS, e que ao retirar o extrato detalhado de seu benefício, constatou descontos mensais identificados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos em seu benefício, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado que os descontos fossem realizados.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte requerida suspenda os descontos no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), denominados “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação do requerido a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 53862601), a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 54590494, suscitando, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e informou que procedeu com o cancelamento do contrato.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 14/11/2024 (ID n.º 54718079), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para a parte autora manifestar quanto à documentação e contestação anexados pelo requerido.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, ao ID n.º 56805318. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem material e moral decorrente da existência dos débitos em apreço, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta que a contratação dos serviços por ela oferecidos, no caso em tela, procedeu de forma regular.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora se filiou à associação correspondente, visto que assinou o documento denominado “ficha de filiação” Contudo, apesar de a requerida juntar documento correspondente à contratação (ID n.º 54590497), verifica-se que a assinatura ali constante diverge totalmente do documento de identidade e procuração juntados aos autos pela parte autora.
Não sendo possível atestar a legitimidade do suposto serviço contratado.
Vejamos o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE DA PROCURAÇÃO E DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010681-85.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00106818520228160018 Maringá 0010681-85.2022.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) Portanto, a inexistência da relação jurídica em apreço restou caracterizada.
Por outro lado, considerando que a requerida comprovou a exclusão da filiação da parte autora ao serviço fornecido (ID n.º 54590498), entendo que o pleito quanto à declaração de inexistência contratual carece de interesse processual (perda do objeto), não havendo que se falar em necessidade do seu reconhecimento por este juízo.
Corrobora ao que fora explicitado acima, o fato de que as associações respondem objetivamente pelos descontos indevidos que incidem em benefício previdenciário.
Desta feita, quanto à restituição dos valores pagos pela autora, tenho deverá ocorrer em dobro, visto que a demandada não comprovou que os débitos correspondentes ao serviço fornecido pela associação foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – Desconto em benefício previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral – Sentença parcialmente procedente – Inconformismo da ré – Não cabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Contrato de adesão com assinatura falsa – Inexistência de relação jurídica entre as partes – Nessa circunstância, associação se enquadra na figura de fornecedora de serviços e o autor a consumidor por equiparação – Restituição em dobro devida – Dano moral caracterizado – Desconto indevido de pessoa idosa naturalmente vulnerável – Indenização mantida em R$ 5.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002335-56.2021.8.26.0319 Lençóis Paulista, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 51077270), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 1.358,70 (referente aos descontos realizados até a competência de setembro/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de setembro de 2024 (ID n.º 51077270), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência da requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, no valor total comprovado de R$ 1.358,70 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos – ID n.º 51077270), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de outubro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato em liça pela perda do objeto, conforme ID n.º 54590498.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *60.***.*61-09 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 13:51
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 17:14
Juntada de
-
18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/10/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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