TJES - 0002407-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Murilo Henrique Farias Souza Martins (ID n. 70813816) e Paulo Henrique Oliveira Damasceno (ID n. 71283370), qualificados nos autos, contra a sentença proferida em ID n. 70339502.
Murilo Henrique Farias Souza Martins (ID n. 70813816) requer a retificação da sentença, para que seja suprimida a omissão decorrente de erro material na dosimetria da pena do acusado, aplicação da detração penal, reavaliação do regime inicial de cumprimento de pena e, em mantida a condenação, complementação da sentença com fundamentação concreta.
Paulo Henrique Oliveira Damasceno (ID n. 71283370) pugnou pela retificação de erro material, decorrente da repetição do nome do acusado na dosimetria da pena.
Apesar de intimado, o Ministério Público não se manifestou a respeito. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
A Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, entendo assistir razão parcial aos embargantes no que diz respeito exclusivamente à repetição do nome do acusado “Paulo Henrique Oliveira Damasceno” ao longo da dosimetria penal.
No entanto, o provimento dos embargos neste ponto não implica qualquer alteração do resultado do julgamento.
Passo à RETIFICAÇÃO do título do segundo tópico inserido na “DOSIMETRIA”, fazendo o seguinteparte integrante da sentença proferida em ID n. 70339502, de forma individualizada: […] DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria. 1) PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 486 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (7 meses e 23 dias de cárcere provisório), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 17/10/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 2) MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 486 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (7 meses e 23 dias de cárcere provisório), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 17/10/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. [...] Registro que a única alteração necessária foi no título do segundo tópico dentro da dosimetria, ou seja, a inclusão do nome do acusado Murilo Henrique Farias Souza Martins no lugar do nome do acusado Paulo Henrique Oliveira Damasceno, respeitando a ordem feita na denúncia.
A individualização da pena foi criteriosamente observada e respeitada, tanto é que para o acusado Murilo Henrique foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, diferente da dosimetria do acusado Paulo Henrique, que não possuía idade inferior a 21 anos ao tempo do fato.
Passo à análise dos demais pedidos feitos pela defesa de Murilo Henrique Farias Souza Martins (ID n. 70813816).
Conforme destacado na sentença, o tempo de prisão provisória já cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 17/10/2024).
Em outras palavras, mesmo se for feita a diminuição da pena definitiva fixada, em razão do tempo de prisão provisória já cumprida, a pena permanecerá acima de 4 anos de reclusão, incidindo a regra do art. 33, § 2º, alínea “b)”, do Código Penal.
Enfim, não há o que falar em necessidade de “complementação de fundamentação concreta”, pois o decisum respeitou integralmente o que dispõe o art. 93, inciso IX, da CF/88.
Mantenho incólume todo o restante da sentença prolatada.
Cumpra-se as determinações remanescente.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
29/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos de MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS - CPF: *80.***.*03-30 (REU) e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *71.***.*69-52 (REU).
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29/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/07/2025 14:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/07/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO e MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Assim consta em denúncia (ID n. 53732880): [...] Segundo o Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 17 de outubro de 2024, por volta de 20h00min, na Rua Hade, n.º 59, bairro Praia de Carapebus, Serra/ES, os denunciados, acima qualificados, em associação com adolescentes, forneceram, guardaram e transportaram drogas ilícitas para fim de traficância.
Conforme Boletim Unificado n.º 56014120 ao id 53062820 – pág. 46/53; Auto de Apreensão ao id 53062820 – pág. 30 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas ao id 53062820– pág. 32.
Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam a informação de que na Rua Hade, n.º 59, bairro Praia de Carapebus, Serra/ES; indivíduo fornecia entorpecentes para traficantes da região.
Uma guarnição policial prosseguiu para o local informado, onde visualizaram veículo Prisma, cor preta, placa OYF-9I30, próximo à residência de n.º 59.
Em seguida, desceram três indivíduos do banco de trás do veículo, sendo eles posteriormente identificados como Murilo Henrique Farias Souza Martins, ora denunciado juntamente com os adolescentes A.R.M.F (17 anos) e A.R.M (15 anos).
Na ocasião, outro indivíduo com uma sacola de cor amarela em mãos saiu da residência.
Em seguida, entregou a sacola ao denunciado Murilo Henrique Farias Souza Martin, que abriu e mostrou o conteúdo para os adolescentes.
Foi possível aos policiais, visualizar que se tratava de entorpecentes.
Logo após, o denunciado Murilo adentrou no veículo juntamente com os adolescentes e prosseguiram em direção ao bairro Continental, Serra/ES.
Em face do flagrante, os policiais realizaram procedimento de abordagem do veículo, sendo constatado que o motorista realizava uma corrida de aplicativo para o denunciado Murilo Henrique Farias Souza Martin e os adolescentes.
Em procedimento de abordagem e busca pessoal, foi encontrado na sacola de cor amarela: 411 (quatrocentos e onze) pedras da substância entorpecente conhecida como crack.
Conforme consta no Auto de Apreensão ao id 53062820 – pág. 30 Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência de n.º 59, onde foi possível visualizar o indivíduo que forneceu os entorpecentes, sendo ele posteriormente identificado como Paulo Henrique Oliveira Damasceno, ora denunciado.
Com a aproximação policial, o denunciado Paulo Henrique Oliveira Damasceno arremessou pela janela da residência, diversas porções de entorpecentes em um terreno baldio.
Diante as circunstâncias, os policiais adentraram na residência e realizaram procedimento de abordagem do denunciado Paulo Henrique Oliveira Damasceno, sendo encontrado no local 01 (uma) unidade contendo 590g (quinhentos e noventa gramas) da substância entorpecente conhecida como crack e 01 (um) caderno com anotações da comercialização dos entorpecentes.
Conforme consta no Auto de Apreensão ao id 53062820 – pág. 30.
Em seguida, a equipe policial K9, com apoio dos cães farejadores, realizaram diligências complementares no terreno baldio, local em que foi encontrado: 86 (oitenta e seis) buchas contendo a substância entorpecente conhecida como maconha; 08 (oito) unidades contendo a substância entorpecente conhecida como haxixe; 05 (cinco) pinos contendo a substância entorpecente conhecida como cocaína e 30g (trinta gramas) da substância entorpecente conhecida como de cocaína.
Conforme consta no Auto de Apreensão ao id 53062820 – pág. 30.
Portanto, os denunciados, em associação, forneciam, guardavam e transportavam o material ilícito, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas.
Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa.
Assim agindo, os denunciados MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO infringiram as normas do art. 33, caput c/c art. 35, art. 40, incisos VI, todos da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90 [...] Em sede de audiência de custódia, realizada na data de 18/10/2024 (ID n. 53062825), as prisões em flagrante dos autuados foram homologadas e convertidas em preventivas.
Despacho determinando a notificação dos denunciados (ID n. 53894776) e dando outras providências.
Laudo de Química Forense n. 5832/2024 (ID n. 48687425).
Os denunciados foram devidamente notificados (ID n. 55063691 e n. 55064130) e ofereceram defesas prévias (ID n. 55215549 e n. 54288031).
A denúncia foi recebida por decisão datada de 11/12/2024 (ID n. 56321960), oportunidade em que foram mantidas as prisões preventivas decretadas e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada na data de 20/03/2025 (ID n. 65406702), com as oitivas das testemunhas arroladas e interrogatórios.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
Laudo de Química Forense n. 8846/2024 (ID n. 66000167).
Laudo de Exame de Lesões Corporais de Paulo Henrique Oliveira Damasceno (ID n. 66064282).
O Ministério Público em alegações finais escritas (ID n. 68141711), pugnou pela condenação dos acusados pelos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06.
Paulo Henrique Oliveira Damasceno em memoriais (ID n. 68648236), arguiu preliminarmente, i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência das agressões sofridas pelo acusado no momento da abordagem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal; ii) ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares.
No mérito, requereu iii) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII do Código de Processo Penal; iv) a absolvição do crime de associação criminosa, diante da ausência de comprovação da estabilidade e permanência.
Subsidiariamente, v) fixação da pena-base em seu mínimo legal, vi) concessão do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo de redução; e vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Murilo Henrique Farias Souza Martins em memoriais (ID n. 69161009), requereu i) a absolvição de todas as acusações, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para a infração penal e sua conduta ser desprovida de dolo e qualquer vínculo com a prática delitiva; ii) a absolvição de todas as acusações com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; iii) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), em razão da ausência de comprovação de vínculo estável e permanente; iv) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc.
VI, da Lei n. 11.343/06, por ausência de prova de indução, instigação ou aliciamento de adolescentes, e pela idade do acusado ser próxima à dos menores; v) subsidiariamente, vi) o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, com a consequente redução da pena na fração máxima permitida; vii) incidência da atenuante da menoridade relativa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE AGRESSÕES FÍSICAS A defesa técnica de Paulo Henrique Oliveira Damasceno (ID n. 68648236) suscita, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas diante das agressões sofridas pelo acusado no momento da abordagem, violando o artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, e o artigo 157 do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas subsequentes.
A defesa sustenta que o laudo de exame de corpo de delito e as fotos anexas confirmam a materialidade das agressões, as quais tornam o flagrante ilegal e contaminam a ação penal.
Em que pese os argumentos tecidos, entendo que a defesa não assiste razão no ponto invocado.
Os fatos narrados pela defesa são, inegavelmente, de trato delicado.
Contudo, observando o que consta no feito, não há elementos concretos que evidenciem as práticas alegadas, capazes de invalidar o procedimento investigativo e, via de consequência, as provas obtidas.
O Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no acusado (ID n. 66064282), além de registrar que “as lesões são compatíveis com sequelas antigas relacionadas a osteomielite e enxerto de pele”, referindo-se a transcrição parcial de laudo médico anexo, concluiu que não há elementos para afirmar ou negar tortura, meio insidioso ou cruel.
Vejamos: […] Histórico: Preso conduzido para ser submetido a exame de lesões corporais.
Atendimento em Hospital Estadual Urgência e Emergência (HEUE) com relatório de alta na data de 18/10/2024 e traz consigo laudo assinado e descrito por Delmiro C Neto crm 12181 assim relatando (transcrição parcial de laudo na integra em anexo):"Paciente conduzido pela PMES solicitado avaliação médica pela Policia Civil devido deformidade em perna esquerda.
Paciente nega traumas ou outras queixas.
As lesões são compatíveis com sequelas antigas relacionadas a osteomielite e enxerto de pele." Ao exame: Apresenta escoriações em região de face palmar e plantar de mão direita, frontal a direita, narina esquerda; lesão 2) equimose em região palpebral inferior bilateral com leve edema local associado; lesão 3) edema em região de frontal a direita.
Apresenta lesão em perna esquerda cônica (de carater não recente).
Quesitos: 1°-sim; 2°-instrumento contundente;3º- Não para explosivo, fogo, veneno, asfixia.
Sem elementos para afirmar ou negar tortura meio insidioso ou cruel; 4°- e demais-não.xxxxxxx [...] As testemunhas ouvidas em juízo relataram que não participaram ou presenciaram nenhum ato de violência contra os réus.
Embora haja registro de lesões corporais, sua constatação não implica, de forma automática e isolada, na nulidade das provas colhidas, em especial quando não atestado que as lesões eram recentes e/ou que foram praticadas por meio de agressões/tortura por parte dos agentes públicos.
Finalmente, acrescento que o arcabouço probatório colacionado é totalmente independente aos possíveis resultados obtidos de eventuais agressões (caso estas sejam constatadas como praticadas pelos militares), inexistindo qualquer nexo de causalidade capaz de manchar os elementos informativos colhidos e as provas produzidas.
O art. 157, do CPP, preceitua que: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A propósito, a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
No caso, as provas dos autos indicam que a diligência policial foi precedida de denúncia específica sobre tráfico de drogas na localidade.
A observação da entrega das drogas realizada por Paulo a outros indivíduos (um deles, o acusado Murilo) e o descarte de entorpecentes informado pela guarnição, constituem elementos fáticos que estabelecem fundadas suspeitas e configuram a situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, crime de natureza permanente que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
O fato de o acusado não ter sido ouvido na delegacia devido ao seu estado de saúde, embora lamentável, não invalida a licitude das provas colhidas no desenrolar do flagrante e na fase processual, nem impede o prosseguimento da persecução penal, sendo certo que foram garantidos e observados os preceitos constitucionais.
Dessa forma, afasto as preliminares em análise.
PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa de Paulo Henrique Oliveira Damasceno (ID n. 68648236), em caráter preliminar, aduz também que a busca domiciliar realizada pelos policiais Militares foi procedida sem mandado judicial, autorização ou estado flagrancial, ocasionando violação aos preceitos constitucionais.
Por consequência, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e da nulidade das provas obtidas, decorrentes do ato ilegal.
Verifico que a conduta dos policiais militares encontra amparo legal nos artigos 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a busca domiciliar independentemente de mandado judicial em caso de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.
No presente caso, o policial William Roberto da Silva Will relatou que, após receberem uma denúncia de que um indivíduo seria um fornecedor de drogas, deslocaram-se para o local.
De um ponto de observação, viram um veículo Prisma parar em frente à casa de número 59, de onde desceram três indivíduos.
Visualizaram o acusado Paulo descendo da residência e entregando uma sacola amarela a um dos três indivíduos, que agiam em vigilância.
Notaram que a sacola possivelmente continha crack, dada a quantidade considerável.
Após abordarem o veículo e encontrarem as 411 pedras de crack, retornaram à residência.
Ao chegarem, a guarnição informou que o acusado Paulo arremessou material, aparentando ser droga, pela janela.
A porta da residência estava entreaberta e sentiram um forte odor de crack, encontrando um pedaço da droga na sala.
No mesmo sentido, a testemunha Gabriel Ferrugini Santos confirmou que a guarnição recebeu uma denúncia e, ao chegar no local, visualizaram um rapaz entregando uma sacola com o que aparentava ser entorpecente para indivíduos dentro de um carro.
Após a abordagem do veículo e a identificação do material ilícito, retornaram à residência de origem da droga.
Na porta da casa, já identificaram o odor característico e a presença de crack.
No local, a guarnição informou que o acusado havia dispensado material entorpecente nos quintais ao redor, sendo necessário o apoio do cão farejador para localizar o material.
Veja-se que a busca domiciliar foi fundamentada, em síntese, pela denúncia prévia, a visualização da transação de drogas, o flagrante de descarte de entorpecentes pelo acusado e o forte odor de crack emanando da residência.
Logo, o conjunto de elementos se mostrou idôneo, e suficiente, a apontar que os policiais tiveram fundada razão para efetivar a abordagem, motivo pelo qual, se afasta a alegação de ilicitude da diligência, ou nulidade das provas, obtidas por ocasião da busca domiciliar (Como referência: TJES, HC, n. 5005201-83.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, data: 14/12/2023).
O contexto fático estampado permite concluir que existiam fundadas suspeitas a legitimar a ação policial, inexistindo qualquer violação.
Cito entendimento do TJES em caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL ILEGAL.
VIOLAÇÃO DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A abordagem foi devidamente justificada, já que os policiais receberam informação sobre um indivíduo que traficava em frente a uma residência, havendo descrição da roupa que esse vestia.
Quando avistado pela guarnição, o acusado jogou a sacola com entorpecentes para dentro da residência e empreendeu em fuga, circunstância que justifica a abordagem e busca pessoal, realizadas. 2.
Sob tal perspectiva, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca pessoal e ingresso no domicílio não representa mero subjetivismo policial, pois demonstra, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita a legitimar, por força do disposto nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal.
Preliminar rejeitada. 3.
Os depoimentos dos policiais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé. 4.
A exasperação da pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas ocorreu pela desvaloração da circunstância judicial da culpabilidade, tendo o magistrado sentenciante se utilizado de fundamentação idônea, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Criminal, n. 0003789-34.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 07/12/2023) (sem grifos no original) Nunca demais acrescentar que, nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa e fundadas razões, devidamente justificadas, para que a medida seja válida, como no caso em apreço (STJ, HC n. 883.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Assim, considerando que a busca domiciliar foi realizada de acordo com os requisitos legais e estavam amparadas em elementos concretos, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO Superadas as teses preliminares arguidas, o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 56014120 (ID n. 53062820 - p. 46/53), Auto de Apreensão (ID n. 53062820 - p. 30/31), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 53062820 - p. 32/33), Laudo de Química Forense n. 8846/2024 (ID n. 66000167), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, o interrogatório extrajudicial de Paulo Henrique Oliveira Damasceno restou impossibilitado (ID n. 53062820 - p. 26), em razão de sua hospitalização.
Posteriormente, em interrogatório judicial (ID n. 65406702), o réu relatou que houve agressões contra sua pessoa durante a abordagem policial, negando os fatos imputados e afirmando desconhecer o acusado Murilo e os adolescentes Ariel Rodrigues Miranda e Adriano Rodrigues Miranda Filho.
Em interrogatório extrajudicial (ID n. 53062820 - p. 23/24), Murilo Henrique Farias Souza Martins negou o cometimento da traficância e negou a propriedade das drogas apreendidas, desconhecendo a existência do material em poder de terceiros.
Em juízo, Murilo Henrique Farias Souza Martins (ID n. 65406702) alegou que estava em um churrasco com amigos, quando Ariel pediu que ele chamasse um Uber, pois estava sem roupa e sem aplicativo.
O acusado chamou o Uber para Ariel, que colocou a localização, e então ele, Adriano e Ariel (os dois últimos menores) foram até o local para buscar essa roupa.
No trajeto, Ariel pegou uma sacola amarela de dentro do carro e tentou escondê-la.
O acusado achou estranho e perguntou duas vezes a Ariel o que ele estava fazendo com a sacola, mas Ariel não quis falar.
Ao chegarem ao local, que era em um morro, a polícia realizou a abordagem.
Os policiais mandaram que saíssem do carro com as mãos na cabeça e, ao revistarem o veículo, encontraram a sacola amarela, que, segundo o acusado, era "tipo de uma roupa".
A sacola continha 411 pedras de crack.
O acusado afirmou que não sabia a quem a droga pertencia, pois Ariel havia dito que iria buscar uma roupa para o churrasco de aniversário.
Ele esclareceu que, na volta, perto de Cidade Continental, os policiais os abordaram.
Detalhou que Ariel desceu do carro, abriu algo rapidamente, andou até um certo ponto que o Uber parou, pegou a sacola e voltou.
Apesar das teses sustentadas pelos acusados em autodefesas, em continuidade à análise das provas, é possível constatar que os elementos probatórios angariados ao feito são capazes de atestar o contexto fático estampado em exordial, no que diz respeito ao cometimento do tráfico de drogas perpetrado pelos réus.
PMES William Roberto da Silva Will, em audiência de instrução (ID n. 65406702), informou que, na data dos fatos, a guarnição havia recebido a informação de que um indivíduo residente na Rua Hade, em Praia de Carapebus, seria um fornecedor de drogas para o tráfico da região e que, naquele dia, em horário próximo ao fato, haveria uma entrega de entorpecentes.
Detalhou as condutas observadas durante a ocorrência, iniciando pela visualização de uma transação de drogas.
Posicionado a cerca de dez metros da casa na Rua Hade, ele avistou um veículo Prisma parar em frente à residência de número 59, de onde desceram três indivíduos do banco traseiro (um deles, identificado posteriormente como sendo o acusado Murilo).
Naquele momento, o policial observou o acusado Paulo descendo da residência e entregando uma sacola de cor amarela a um dos três indivíduos.
Notou que esses três indivíduos agiam visivelmente em vigilância, olhando para os lados da rua enquanto um deles recebia a sacola.
Após essa observação, a guarnição realizou o acompanhamento e a abordagem do veículo.
Os três indivíduos, depois de guardarem a sacola, embarcaram no veículo e saíram em direção a Cidade Continental.
A equipe então embarcou prontamente na viatura, prosseguiu o veículo e realizou a abordagem não muito longe do local, onde a sacola contendo as 411 pedras de crack foi localizada.
Ao retornarem à residência de Paulo, a guarnição informou a ocorrência de descarte de material por parte do acusado, sendo procedida à entrada no domicílio.
Recordou-se ter obtido a informação de que o acusado Paulo arremessou o material, que aparentava ser droga, pela janela em direção a um terreno baldio ao lado.
Ao adentrar o prédio de kitnets, percebeu que a porta da residência de Paulo estava entreaberta e sentiu um odor característico e inconfundível de crack.
Na sala, visualizou um pedaço de crack e localizou Paulo no interior do imóvel.
Embora o policial não tenha presenciado diretamente o arremesso da droga pela janela — essa informação foi recebida via rádio de outra equipe — ele participou ativamente da entrada no domicílio, onde o forte odor de crack e a presença de entorpecentes legitimaram as ações subsequentes.
Na integralidade: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE consegue visualizar os acusados Paulo Henrique e Murilo na tela, no ato da audiência; QUE se recorda da ocorrência; QUE na data dos fatos, a guarnição havia recebido a informação de que um indivíduo residente na Rua Hade, em Praia de Carapebus, seria um fornecedor de drogas para o tráfico da região e que, naquele dia, em horário próximo ao fato, haveria uma entrega de entorpecentes; QUE de posse da informação, deslocaram-se para a referida rua e se mantiveram em um ponto de observação a cerca de dez metros da casa; QUE viram a aproximação de um veículo Prisma, o qual parou em frente à casa de número 59, de onde desceram três indivíduos do banco traseiro; QUE um dos indivíduos foi prontamente reconhecido por outro policial como sendo ligado ao tráfico de drogas, conhecido pela alcunha, salvo engano, de "Ronaldinho", que acredita ser um dos menores; QUE foi visualizado um indivíduo, que seria o acusado Paulo, descendo da residência e entregando uma sacola de cor amarela para um dos três indivíduos; QUE os três indivíduos agiam visivelmente em vigilância, olhando para os lados da rua, enquanto um deles recebia a sacola; QUE o indivíduo que recebeu a sacola mostrou rapidamente seu conteúdo aos demais, sendo possível notar que possivelmente se tratava de crack, dada a quantidade considerável que posteriormente foi contabilizada em 411 pedras de crack; QUE após guardarem a sacola, os três embarcaram no veículo e saíram, sentido Cidade Continental, sendo que a guarnição prontamente embarcou na viatura, prosseguiram o veículo e realizaram a abordagem não muito longe do local; QUE após a ordem de parada, desceram os três ocupantes do banco traseiro e o motorista, sendo a sacola localizada em cima do banco traseiro, contendo as 411 pedras de crack; QUE o motorista informou que se tratava de uma corrida por aplicativo, mostrando a tela do celular, e os três passageiros confirmaram que ele não tinha envolvimento, motivo pelo qual o motorista foi qualificado e liberado no local; QUE as demais equipes policiais foram acionadas e realizaram um cerco na residência, momento em que foi possível perceber o indivíduo, possivelmente Paulo, arremessando material, aparentando ser droga, pela janela em direção a um terreno baldio ao lado; QUE ao adentrar no prédio de kitnets, a porta da residência de Paulo estava entreaberta, sendo possível sentir o odor característico e inconfundível de crack; QUE na sala foi visualizado um pedaço de crack, sendo Paulo localizado no interior do imóvel e apreendidos a droga e um caderno com anotações do tráfico; QUE na residência também se encontravam uma mulher, que acredita ser a cônjuge de Paulo, e um irmão dele; QUE foi acionada a equipe K9, a qual localizou mais entorpecentes no terreno, acreditando ser “maconha” e “cocaína”; QUE Paulo informou ser o proprietário de todo o material entorpecente, sendo ele o único detido na residência; QUE foi percebido que Paulo mancava devido a um ferimento na perna, característica também observada no indivíduo que entregou a sacola, e que ele relatou ter sofrido um acidente de moto e se queixou de dores, motivo pelo qual foi levado para atendimento médico e não foi apresentado junto com os demais detidos à autoridade policial, permanecendo sob escolta policial. Às perguntas da defesa de Paulo Henrique, respondeu: QUE embora Paulo estivesse com um volume na cintura característico de arma de fogo, não foi possível realizar a abordagem naquele momento devido à posição da guarnição e à rapidez da ação, pois ele entrou rapidamente no prédio; QUE o carro estava em movimento no momento da abordagem; QUE participou da entrada no domicílio de Paulo; QUE o depoente não visualizou Paulo arremessando as drogas, pois estava na parte da frente do imóvel, e que a visualização foi feita pela equipe que estava na lateral do prédio; QUE não se recorda do nome dos policiais que estavam na lateral; QUE o depoente foi o responsável pela confecção do boletim de ocorrência; QUE o depoente descreveu os fatos no boletim de ocorrência com base nas informações trocadas via rádio entre as equipes durante a ação, sendo esta uma prática constante e primordial para a tomada de decisão; QUE reitera não ter visto o arremesso da droga, pois estava na frente do imóvel; QUE adentrou no domicílio de Paulo; QUE houve uma gritaria por parte dos familiares ao entrarem, mas não um tumulto, sendo a situação controlada com palavras enérgicas; QUE não foi necessário o uso progressivo da força, pois não houve resistência significativa que o justificasse; QUE não agrediu o acusado Paulo, que não foi agredido; QUE não se recorda do número total de policiais na abordagem; QUE a informação inicial sobre o tráfico foi recebida presencialmente de um cidadão durante o patrulhamento, o que é uma ocorrência rotineira; QUE não sabe informar se as drogas encontradas no terreno estavam juntas em uma sacola ou dispersas, apenas que estavam no mesmo terreno. (Extração de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido semelhante, PMES Gabriel Ferrugini Santos, também em juízo (ID n. 65406702) relatou que a guarnição recebeu uma denúncia e, ao chegar no local, visualizaram um rapaz entregando uma sacola para indivíduos dentro de um carro, aparentando ser entorpecente.
Na sequência, eles abordaram o veículo em Cidade Continental e identificaram o material ilícito em posse dos ocupantes.
Em seguida, retornaram à residência de origem da droga, onde, logo na porta, já identificaram a presença de crack.
No interior da casa, encontraram um rapaz que havia dispensado material entorpecente nos quintais ao redor, o que demandou o apoio de um cão K9 para que o animal encontrasse o material descartado.
Embora o policial não se recorde de ter visualizado pessoalmente o momento em que o acusado dispensava entorpecentes pela janela, ele lembra-se de ter ouvido a informação pelo rádio, em “tempo real”, o que levou à solicitação do cão farejador para identificar os pontos onde a droga foi jogada.
Ele também confirmou que o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada no apartamento, isentando a outra pessoa que estava no local.
O policial também ressaltou que já conhecia os acusados de outras ocorrências, sabendo de suas ligações com o tráfico nos bairros São Diogo e Cidade Continental: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência, não “100%”, mas se lembra; QUE a guarnição recebeu uma denúncia e, ao chegar no local, visualizou um rapaz entregando uma sacola para indivíduos dentro de um carro, aparentando ser entorpecente; QUE abordaram o veículo em Cidade Continental e identificaram o material ilícito; QUE retornaram à residência de origem da droga, onde, logo na porta, já identificaram crack; QUE encontraram um rapaz na casa que havia dispensado material entorpecente nos quintais ao redor, sendo necessário o apoio do K9 para que o cão encontrasse o material; QUE o motorista do veículo abordado comprovou, por meio do aplicativo de transporte, que estava realizando uma corrida, e os passageiros isentaram-no de qualquer envolvimento; QUE os ocupantes do veículo, incluindo o acusado e os adolescentes, assumiram a propriedade da droga no momento da abordagem; QUE não se recorda se visualizou pessoalmente, mas lembra-se de ouvir pelo rádio a informação de que o acusado estava dispensando entorpecentes pela janela, sendo por isso solicitado o apoio do cão farejador para identificar os pontos onde foram jogados; QUE dentro do apartamento, além do acusado, acredita que estava também a esposa dele; QUE o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada no apartamento, isentando a outra pessoa que estava no local; QUE reconhece os acusados na tela, identificando-os como os indivíduos que estavam no veículo e o que “tava” na casa; QUE já conhecia os acusados de outras ocorrências, sabendo que o que estava na casa já havia sido preso anteriormente e que o que estava no veículo era alvo de abordagens rotineiras em um ponto de tráfico no bairro São Diogo; QUE sabe que eles possuem ligação com o tráfico dos bairros São Diogo e Cidade Continental, e que o indivíduo de Praia de Carapebus pertencia a esse grupo. Às perguntas da defesa de Murilo Henrique, respondeu: QUE em abordagens anteriores ao acusado Murilo, nunca encontrou nada de ilícito com ele; QUE as abordagens ocorriam porque moradores da região o identificavam como um dos rapazes envolvidos no tráfico; QUE já abordou Murilo junto com os menores que foram apreendidos nesta ocorrência, mas por não ter sido encontrado nada ilícito na época, não houve registro de ocorrência; QUE a motivação para as abordagens anteriores eram denúncias de tráfico e a atitude suspeita dos indivíduos, que tentavam se evadir ao avistar a viatura. Às perguntas da defesa de Paulo Henrique, respondeu: QUE estava na mesma viatura que o Cabo William; QUE não visualizou o momento em que Paulo Henrique teria dispensado as drogas, mas se recorda da informação via rádio de que ele estava arremessando o material pela janela; QUE as drogas foram encontradas no entorno da residência em mais de um ponto específico, em pequenos volumes, e não em uma única sacola; QUE não se recorda com precisão como os volumes estavam dispostos, apenas que a identificação foi feita pelo cão farejador; QUE acredita que participaram da ocorrência cerca de doze militares, mas não sabe o número exato; QUE não todos os militares adentraram na residência, mas que o depoente entrou posteriormente, quando o acusado já estava algemado; QUE não foi necessário o uso da força pelo depoente; QUE ouviu o acusado assumir a propriedade da droga no DPJ, mas ao ser questionado sobre a ida do acusado ao hospital, admitiu que pode estar equivocado quanto ao local exato onde ouviu a confissão; QUE não sabe dizer qual policial ouviu a confissão na residência, pois quando entrou no imóvel o acusado já estava detido; QUE não se recorda do número da viatura ou do nome dos policiais da outra patrulha que visualizaram o arremesso das drogas, pois os prefixos mudam e seria necessário consultar a escala de serviço para afirmar com certeza. (Extração de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais, uníssonos entre si, merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos policiais militares, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas as naturezas dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 1 porção de “cocaína” (massa total de 21,3 gramas), 5 pinos contendo “cocaína” (massa total de 5,9 gramas), 411 pedras de crack (massa total de 148,4 gramas), 1 “pedaço” de crack (massa total de 581,5 gramas), 8 unidades de “haxixe” (massa total de 17,9 gramas), 86 “buchas” de “maconha” (massa total de 132 gramas), além de um caderno contendo anotações do funcionamento do tráfico de drogas (ID n. 66000167 e ID n. 53062820 - p. 30/31).
Em arremate, a tese defensiva de desconhecimento das substâncias entorpecentes por parte de Murilo Henrique revela-se inverossímil diante das situações apuradas, incluindo a proximidade do acusado com os entorpecentes encontrados no veículo e o contexto da atuação conjunta para o transporte de drogas.
Em relação a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, sua incidência é igualmente inafastável.
Importante ressaltar que o verbo “envolver” presente no inc.
VI, do art. 40, da Lei de Antidrogas, é entendido como a conduta de trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto.
Assim, o núcleo verbal em comento impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, independente do pretexto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
PRECEDENTES.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial do parquet estadual foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo caso de conhecimento do apelo por ambas as alíneas autorizadoras, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à apontada violação ao artigo 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista, no caso concreto, a possibilidade da aplicação da causa de aumento em razão do crime envolver a presença de adolescentes, conforme restou categoricamente afirmado no acórdão recorrido. 3.
O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que "de acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente", sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto".
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (sem grifos no original) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06.
CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de pasta base de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas, bem como em razão da aferição desfavorável das consequências do crime ("devido a conduta reprovável do acusado, que [envolveu na prática delitiva] sua genitora - com problemas de saúde - e de sua cônjuge, e [resultou] na apreensão e submissão dos menores a procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude"). 3.
De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (sem grifos no original) No caso, consoante os depoimentos colhidos, as provas documentais contidas nos autos e os Dados do Cadastro Civil dos menores (ID n. 53062820 - p. 61 e p. 66), não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, eis que o delito definitivamente envolveu menores de idade.
Não é demais repisar que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 é aplicável independentemente da comprovação de corrupção do menor, sendo suficiente o acompanhamento do adolescente durante a prática do crime.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que os acusados estavam em poder das drogas arrecadadas, destinadas a comercialização ilegal, com envolvimento de adolescentes.
Lado outro, não se sustenta a imputação do delito previsto no art. 35, da Lei Antidrogas.
Conforme sabido, o delito de associação para o tráfico de drogas implica uma agremiação criminosa com estabilidade e permanência, direcionada à prática de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, apesar de restar suficientemente provado o tráfico de drogas imputado, não há elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a estabilidade e permanência dos acusados entre si, e/ou com duas ou mais pessoas, sendo certo que a união ocasional não é admitida.
Dessa forma, inexistindo provas satisfatórias que indiquem a estabilidade, permanência, habitualidade ou divisão estável de tarefas dos réus com duas ou mais pessoas, deve ser afastada a tipificação da associação para o tráfico: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
A associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. 2.
A coautoria delitiva, evidenciada nos autos, não se aproxima da configuração do delito associativo, haja vista a ausência de comprovação do ajuste prévio e permanente entre réus, com intuito de associarem-se, para prática da traficância, motivo pelo qual, a absolvição é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 3.
Recursos defensivos providos. (TJES, Apelação Criminal n. 0003508-39.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data: 27/05/2024).
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticadas pelos réus, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de direito subjetivo, entendo por bem pautar-me ao critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado em desfavor dos acusados, ou ainda, em elementos mais contundentes de sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, não verifiquei a existência de ação penal com julgamento definitivo em desfavor dos réus, sabendo que as ações em curso não podem servir de amparo para afastamento do tráfico privilegiado (A título de exemplo: STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Portanto, deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, o qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, inclusive de alto poder viciante (cocaína e crack) (A título de referência: TJES, Processo nº 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR os acusados PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO e MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e II) ABSOLVER os acusados da imputação prevista no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 486 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (7 meses e 23 dias de cárcere provisório), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 17/10/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 486 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (7 meses e 23 dias de cárcere provisório), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 17/10/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de Paulo Henrique Oliveira Damasceno e Murilo Henrique Farias Souza Martins, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Com isso em mente, os fundamentos que tornaram necessária a segregação provisória dos denunciados, durante a formação da culpa, se solidificaram em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva decretada permanece estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração da prática delitiva, o que se depreende, de forma sólida, das circunstâncias do caso concreto, notadamente pelo modus operandi empregado na prática delituosa, que é altamente reprovável e nocivo, ensejando a apreensão de 1 porção de “cocaína” (massa total de 21,3 gramas), 5 pinos contendo “cocaína” (massa total de 5,9 gramas), 411 pedras de crack (massa total de 148,4 gramas), 1 “pedaço” de crack (massa total de 581,5 gramas), 8 unidades de “haxixe” (massa total de 17,9 gramas), 86 “buchas” de “maconha” (massa total de 132 gramas), além de um caderno contendo anotações do funcionamento do tráfico de drogas (ID n. 66000167 e ID n. 53062820 - p. 30/31).
Sob esta ótica, entendo que a manutenção da prisão preventiva é justificada, notadamente, pela apreensão de significativa quantidade de drogas para fins de tráfico, caracterizando a necessidade de garantir a ordem pública.
A respeito, a jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC n. 5013679-46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Expeçam-se as Guias de Execução provisórias.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos supostamente causados.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos bens apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alínea "a)", do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Nos termos do art. 122 do CPP, se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, decreto a perda, em favor da União, do celular apreendido, acaso não for reclamado ou não pertencer a terceiro de boa-fé, devendo em caso de requerimento estar acompanhado da nota fiscal ou outro documento hábil que ateste a legitimidade do proprietário.
Havendo potencialidade econômica, ordeno a venda em leilão público, depositando-se em favor do Tesouro Nacional, não havendo, destrua.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
09/06/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:45
Mantida a prisão preventida de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *71.***.*69-52 (REU) e MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS - CPF: *80.***.*03-30 (REU)
-
09/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
20/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002407-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 Advogado do(a) REU: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Assistente Avançado -
13/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Laudo Pericial
-
28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
23/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002407-93.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO do réu para que apresente a resposta à acusação ou reitere a defesa prévia anteriormente ofertada, tendo em vista a citação do réu.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 21:50
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:30
Recebida a denúncia contra MURILO HENRIQUE FARIAS SOUZA MARTINS - CPF: *80.***.*03-30 (REU) e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *71.***.*69-52 (REU)
-
11/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:44
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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