TJES - 5007610-77.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de EDNEA FRAGA LIRIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007610-77.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEA FRAGA LIRIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO LUIZ ALMEIDA ROMANO - ES23811 DECISÃO A parte autora, em ID nº 63669251, requer a produção de prova técnica, para a formulação dos quesitos a serem submetidos ao NATJUS-ES, ante a necessidade de esclarecer pontos considerados relevantes para o deslinde da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz – ES.
Pois bem.
Em que pese o esforço da parte autora em buscar elementos que possam corroborar suas alegações, constato que o pedido de produção de prova técnica não se justifica no presente caso.
Explico.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Espírito Santo (NATJUS-ES) é um órgão de assessoramento técnico, cuja função primordial é fornecer suporte aos magistrados na análise de questões complexas que envolvam conhecimentos especializados.
Sua atuação se restringe à emissão de notas técnicas e pareceres, com o objetivo de auxiliar na tomada de decisões judiciais, não se equiparando à figura do perito judicial, cuja atuação é regulamentada pelo Código de Processo Civil.
Em razão da natureza do NATJUS-ES, não se mostra cabível a formulação de quesitos pelas partes, como se estivesse diante de uma perícia judicial.
A atuação do NATJUS-ES se dá por meio da análise dos documentos e informações disponíveis nos autos, emitindo um parecer técnico que subsidia a decisão do magistrado.
A formulação de quesitos pressupõe a realização de uma perícia, com a produção de um laudo pericial, o que não se aplica ao caso em tela.
Ainda que fosse possível a formulação de quesitos ao NATJUS-ES, o que não se admite, o requerimento da parte autora não demonstra a pertinência dos questionamentos para o deslinde da ação.
A parte autora não especificou quais pontos controvertidos seriam esclarecidos pela manifestação do NATJUS-ES, limitando-se a genericamente requerer a produção de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro, o pedido formulado pela parte autora (ID 63669251).
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 19 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 18:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNEA FRAGA LIRIO em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNEA FRAGA LIRIO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNEA FRAGA LIRIO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007610-77.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEA FRAGA LIRIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO LUIZ ALMEIDA ROMANO - ES23811 DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ednea Fragalirio em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Sustenta a autora que, foi diagnosticado com hérnia discal, fibromialgia (CID10 M79.7), transtorno das pernas inquietas e transtorno de ansiedade, apresentando dores crônicas em diversas partes do corpo, de caráter incapacitante para atividades básicas da vida diária e da vida social de forma persistente.
Neste sentido, resta certificado ainda que já foi utilizado vários tipos de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos para tratar a comorbidade, que não surtiram os efeitos esperados e ainda possuem efeitos colaterais.
Assim, o medicamento CANABIDIOL FULLBR 200mg/ml se mostra como única alternativa viável para salvaguardar o direito constitucional à saúde, obrigando a requerida a fornecer o medicamento prescrito na quantidade indicada pelo médico responsável.
Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar aos Requeridos que forneçam CANABIDIOL FULLBR 200mg/ml na quantidade e tempo indicado pelo médico especialista, conforme documentos em anexo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Nota técnica do NAT ao ID.56883215, Frente ao exposto, considerando que na literatura científica consultada, as evidências que apoiam o uso da Cannabis na fibromialgia são limitadas, considerando que o uso da Cannabis não é isento de riscos, incluindo riscos psiquiátricos, cognitivos e de desenvolvimento, bem como os riscos de dependência, considerando a existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento da dor crônica, considerando que no caso em tela não ficou demonstrado que foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas disponíveis pelo SUS, conclui-se que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora.
Decisão ao ID.56893860, indeferindo por hora a tutela de urgência e intimando a parte autora para anexar aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado, devendo constar no documento as seguintes informações,1)Descrição técnica pormenorizada acerca sobre a utilização prévia de todos os medicamentos padronizados indicados para o tratamento, informando a dose empregada, associações utilizadas e os ajustes posológicos realizados e se houve insucesso terapêutico ou possíveis efeitos indesejáveis com estas e demais opções disponíveis. 2)Informações sobre a indicação bem como adesão por parte da paciente ao tratamento não farmacológico, capaz de embasar o fornecimento do medicamento não padronizado pelo serviço público de saúde.
Contestação 2º requerido ao ID.62249047 arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário e no mérito requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contestação 1º requerido ao ID.62606722 requer que a união seja incluída no polo passivo da demanda.
Petição parte autora ao ID.62996721, com pedido de reconsideração da tutela de urgência É o relatório, decido Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” Nesse sentido, diante do pedido de tutela de urgência devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no art 300, do CPC.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Observando o quadro fático dos autos, entendo que, do ponto de vista jurídico, o caso deve ser analisado à luz do artigo 196 da Constituição, do princípio da dignidade da pessoa humana, e, por fim, do direito à vida.
Esses direitos, obrigatoriamente, devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição todos os meios necessários.
Não o fazendo, certamente estarão violando dever constitucional e poderão, inclusive, responder por omissão.
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º)”.
Dentro destes parâmetros legais, o direito reclamado pelo autor não pode ser negado porque isto significaria desrespeitar os direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Com efeito, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento, a vida humana.
In casu, verifico que a parte autora não conseguiu demonstrar a necessidade do medicamento requerido, isso porque, conforme parecer do NAT ao ID.56883215, o laudo anexo pela parte autora carece de informações essenciais para a devida avaliação, isso é, não possui as informações detalhadas do tratamento feito pela parte autora até o momento para a necessidade de utilização do referido remédio. “Desta forma, dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento de dor crônica, não consta relato de utilização de nenhum deles.
Assim, cumpre informar que não constam informações pormenorizadas sobre o uso de todas as inúmeras alternativas terapêuticas padronizadas supracitadas, disponíveis na rede pública para tratamento da dor crônica, especificando, dose e período de uso com cada medicamento, associações utilizadas, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas realizadas e sinais e sintomas apresentados que caracterizem a refratariedade ao tratamento disponível na rede pública”.
Assim, tendo o NAT reconhecido não ser indicada o fornecimento do medicamento pretendida, eis que, não ficou demonstrado que foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas disponíveis pelo SUS, conclui-se que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico da Autora, tendo por indemonstrada a probabilidade do direito, sendo forçoso o não acolhimento do pleito.
Desta forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a todos para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Bem como, tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
16/02/2025 12:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDNEA FRAGA LIRIO - CPF: *43.***.*70-78 (REQUERENTE)
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12/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5007610-77.2024.8.08.0006 REQUERENTE: EDNEA FRAGA LIRIO Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO LUIZ ALMEIDA ROMANO - ES23811 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestações dos IDs 62606722 e ID 62249047 , em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 7 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
07/02/2025 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação em pdf
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16/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:04
Juntada de Ofício
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18/12/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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17/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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