TJES - 5015155-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5015155-47.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GABRIEL PENA CATABRIGA, CARLA MELLO EINSFELD, MARIA JOSE BORGES DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES - ES16194, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela extinção da ação pela ausência de bens penhoráveis.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
02/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5015155-47.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GABRIEL PENA CATABRIGA, CARLA MELLO EINSFELD, MARIA JOSE BORGES DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 16/12/2024 e transitada em julgado em 25/02/2025, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 1 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Autor, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data. 2 - ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora de dois pacote dois viagem valor de R$ 652,60 (seiscentos e cinquenta e dois reais sessenta centavos) cada para os Autores GABRIEL PENA CATABRIGA e CARLA MELLO EINSFELD, adquirido em 18/01/2023 e um pacote de viagem no valor de R$ 652,60 (seiscentos e cinquenta e dois reais sessenta centavos) para Autora MARIA JOSE BORGES DE MELO adquirido aos 30/01/2024.
Todos os valores corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data da compra e com juros de mora desde a citação. 3 - ao pagamento de multa por descumprimento da liminar R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem nenhuma incidência de correção.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:56
Processo Reativado
-
31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para CARLA MELLO EINSFELD - CPF: *01.***.*97-03 (REQUERENTE), GABRIEL PENA CATABRIGA - CPF: *03.***.*34-03 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARIA JOSE BORGES DE
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES NOVAIS em 25/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de CARLA MELLO EINSFELD - CPF: *01.***.*97-03 (REQUERENTE), GABRIEL PENA CATABRIGA - CPF: *03.***.*34-03 (REQUERENTE) e MARIA JOSE BORGES DE MELO - CPF: *69.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:50
Audiência Una realizada para 01/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:37
Audiência Una designada para 01/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001456-52.2025.8.08.0024
Maria Claudia Miguelote Sampaio
Jose Renato Lima
Advogado: Jorge Fernandes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 17:02
Processo nº 5015494-94.2025.8.08.0048
Gracielle Bomfim de Jesus
Advogado: Thais Oliveira Negris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:36
Processo nº 5001694-09.2024.8.08.0056
Stuhr Agropecuaria LTDA
Wanderlei Prasser
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 16:32
Processo nº 5003980-22.2025.8.08.0024
Condominio do Residencial Vila dos Passa...
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 5012122-15.2025.8.08.0024
Odilon Cortes Neto
Banco Vestra LTDA
Advogado: Joao Eugenio Modenesi Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 16:46