TJES - 5015494-94.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015494-94.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GRACIELLE BOMFIM DE JESUS DECISÃO Nomeio GRACIELLE BOMFIM DE JESUS, CPF n. *14.***.*58-39 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de JOSÉ CARLOS SILVA DE JESUS, CPF n. *04.***.*35-30.
Não obstante a manifestação da inventariante, esclareço que é requisito do inventário a apresentação do plano de partilha, inclusive com a especificação do débito e o valor destinado ao seu pagamento.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC.
Intime-se.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:46
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015494-94.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GRACIELLE BOMFIM DE JESUS DECISÃO Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere da pesquisa feita ao SISBAJUD, em anexo, o(a) extinto(a) deixou aproximadamente R$ 33.248,82 (trinta e três mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em contas bancárias.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
Do alto valor deixado, também se extrai que é impossível a tramitação do feito da forma proposta.
Explico: O rito do alvará judicial só é pertinente em se tratando de liberação de valores de pessoa falecida não provenientes de FGTS e PIS/PASEP, quando não ultrapassem o limite de 500 (quinhentas) OTN, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Pois bem.
O e.
TJES, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007099-05.2021.8.08.0000, elucidou o valor atualizado de 500 (quinhentas) OTNs.
Vejamos excerto do voto proferido pelo relator: Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1168625/MG1 estabeleceu que, com a substituição dos índices oficiais, o valor seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
No REsp 855276/DF2, restou decidido que na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados-novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados-novos e dezessete centavos).
Somado a isso, importante ressaltar que com a promulgação da Lei Estadual nº 6.556/2000, a UFIR foi transformada em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo), e na mesma legislação, foi fixado o valor do VRTE para o ano de 2001, veja-se: Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.
Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos).
Com base nos critérios acima alinhavados, conclui-se que 500 OTNs em janeiro de 2001 perfaziam R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que atualizados a partir de 2001 pelo índice IPCA-E perfazem o valor de R$ 14.274,64 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) [...] No caso dos autos, então, tem-se que a parte requer o levantamento de quantia muito superior.
Assim, deverá a parte autora se manifestar sobre a possibilidade de conversão do presente em arrolamento.
Em caso positivo, deverá oferecer plano de partilha a ser homologado, nos termos do art. 653 do CPC, bem como certidão negativa de testamento (https://www.buscatestamento.org.br/) e certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Em caso negativo, deverá adequar o pedido, de modo a contemplar apenas as verbas cujo levantamento é autorizado pelo art. 1º da Lei n. 6.858/1980.
Saliento ainda que, com a conversão do presente em arrolamento, a requerente terá plenos poderes para, na condição de inventariante, promover as diligências que eventualmente sejam necessárias à precisa delimitação do acervo.
Atente-se por fim, a adequar o valor da causa levando em consideração o proveito econômico pretendido.
Diligencie-se.
Serra/ES, Data da assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a GRACIELLE BOMFIM DE JESUS - CPF: *14.***.*58-39 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5015494-94.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GRACIELLE BOMFIM DE JESUS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
09/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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