TJES - 0014928-84.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014928-84.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELGAR GISCARD OLAF GEELS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Elgar Giscard Olaf Geels, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a alegação de hipossuficiência, formulada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário ou diante de elementos dos autos que indiquem capacidade financeira do requerente.
No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), na qual consta: i) recebimento de rendimentos tributáveis no valor de R$ 18.000,00; ii) recebimento de rendimentos isentos (lucros e dividendos) no montante de R$ 114.000,00; c) declaração de bens e direitos no valor total de R$ 495.000,00, incluindo imóvel, automóvel e participações societárias; d) ausência de dívidas ou ônus reais.
Ademais, consta dos autos fatura de cartão de crédito com vencimento em abril de 2025, no valor de R$ 9.986,50, contendo despesas variadas com lazer, restaurantes, hospedagens, comércio eletrônico e parcelamentos, denotando padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. É entendimento consolidado dos tribunais superiores que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada quando os autos contêm elementos que demonstrem a aptidão econômica da parte para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que gastos havidos com bens supérfluos, não essenciais para manutenção de uma vida digna, revelam a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, precedente: TJAM – AI 4011530-42.2023.8.04.0000.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos indicam que o requerente possui patrimônio relevante e padrão de consumo incompatível com a alegada carência econômica, de modo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência exigida para concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014928-84.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELGAR GISCARD OLAF GEELS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por ELGAR GISCARD OLAF GEELS em face do Estado do Espírito Santo, na qual o autor pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Diante da ausência de comprovação, por parte do autor, de sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e em observância ao que dispõe expressamente o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a atual incapacidade de suportar, sem prejuízo próprio, o pagamento das custas iniciais, mediante a juntada aos autos de documentação pertinente, tais como: cópia complementar da carteira de trabalho ou contrato de trabalho, as duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários referentes aos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, comprovantes de dependência econômica em relação aos genitores, ou quaisquer outros documentos que considerarem aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
08/05/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5014782-25.2023.8.08.0000
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14/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:50
Decorrido prazo de ELGAR GISCARD OLAF GEELS em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/11/2023 21:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 16:53
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:28
Apensado ao processo 0027499-92.2017.8.08.0024
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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