TJES - 5039127-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ASSIS COSTA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5039127-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ASSIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id nº 51049267 - pré-saneamento do processo: 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Vitória, 6 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
06/05/2025 22:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:45
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ASSIS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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