TJES - 0000336-97.2015.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação eletrônica em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 0000336-97.2015.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOSE NATAL TEIXEIRA MENDONCA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 69168491 . 27/05/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
27/05/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:06
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000336-97.2015.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOSE NATAL TEIXEIRA MENDONCA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Através do petitório de fls. 100/vº (ID 26190349), pugna o Exequente pela intimação do Executado para fins de indicação de bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774, V do CPC.
A esse respeito, a jurisprudência hodierna tem se inclinado à interpretação de que a referida norma visa dar maior celeridade e efetividade ao feito executivo, uma vez que a intimação dos devedores para apresentar bens passíveis de penhora tem como escopo o princípio da boa-fé processual e visa evitar a inércia em cooperar com o andamento da ação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente, para intimação da devedora a indicar bens passíveis de penhora.
Tentativas de localização de bens penhoráveis e bloqueio de ativos financeiros da devedora, infrutíferas.
Justificativa para aplicação do art. 774, inciso V, do CPC ao caso.
Medida que visa dar maior celeridade e efetividade ao feito executivo, uma vez que a intimação dos devedores para apresentar bens passíveis de penhora tem como escopo o princípio da boa-fé processual e visa evitar a inércia deles em cooperar com o andamento da ação Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21595702720198260000 SP 2159570-27.2019.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/09/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO.
DEVEDOR.
BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Esgotados os meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, impositiva a intimação do representante da devedora para indicá-los, nos termos do artigo 772, III, c/c art. 774, V, ambos do CPC. 2.
Todavia, no caso em que a parte devedora estiver assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de ausentes, torna-se inócuo o deferimento dessa diligência, em virtude que a Curadoria Especial não tem poderes para indicar bens passíveis de penhora pela executada. 3.Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07117655720208070000 DF 0711765-57.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, considerando as diversas tentativas frustradas do Exequente na busca de satisfação integral de seu crédito, defiro o pedido formulado às fls. 100/vº e determino a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora a fim de adimplir o numerário exequendo, sob pena de multa, na forma do art. 774, parágrafo único do CPC.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III do CPC.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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