TJES - 5013158-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013158-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega essencialmente que, em 13/08/2022, na Rua Humberto Martins de Paulo, Vitória/ES, ocorreu um acidente envolvendo o carro de seu segurado que estava parado no semáforo, quando o caminhão do Corpo de Bombeiro, placa OYK-5056 de propriedade do Estado do Espírito Santo, em atendimento de ocorrência, devido a falhas no sistema do freio, não conseguiu controlar a viatura, abalroando o automóvel segurado, dando azo ao sinistro em questão Afirma que, em decorrência do sinistro deve o Estado requerido reembolsar a autora na importância despendida com a indenização paga pelo dano causado ao veículo segurado, o qual foi dado perda total, no montante de R$ e R$ 257.320,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).
Com o objetivo de amenizar o prejuízo aduziu que alienou o salvado por R$ 112.400,00, permanecendo assim, um prejuízo de R$ 144.920,80.
Pretende, então, a condenação do requerido ao ressarcimento do prejuízo, no valor de R$ 144.920,80 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos).
Contestação acompanhada de documentos apresentada pelo requerido às fls. 72/81, na qual afirma que o evento que deu causa ao sinistro (falha mecânica no sistema de freios do caminhão do Corpo de Bombeiros) ocorreu espontaneamente, não tendo nenhum agente público estadual, nessa qualidade, concorrido para a produção do resultado danoso, situação que caracteriza evidente hipótese de caso fortuito/força maior.
Ademais, defendeu que inexistia nos autos três orçamentos para se chegar ao justo preço.
Assim, pugnou-se pela rejeição da pretensão autoral.
De forma subsidiária, pugnou-se pela dedução do valor da franquia quanto as despesas pagas pela seguradora.
Réplica no ID 30625740.
Em seguida, foi pleiteada a oitiva do segurado pela parte requerente.
No ID 47225170, realizei audiência de instrução e julgamento com a oitiva do segurado Edson Nascimento Loureiro.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 47510211 e 56516805.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança regressiva, pretendendo, ao final, a condenação do Estado do Espírito Santo ao ressarcimento da quantia de R$ 144.920,80 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos).
O requerido, por sua vez, alega que o evento que deu causa ao sinistro (falha mecânica no sistema de freios do caminhão do Corpo de Bombeiros) ocorreu espontaneamente, não tendo nenhum agente público estadual, nessa qualidade, concorrido para a produção do resultado danoso, situação que caracteriza evidente hipótese de caso fortuito/força maior.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o Estado do Espirito Santo está adstrito a reparar os danos que seus agentes vierem a causar perante terceiros, conforme prescrição do art. 37, §6º da Constituição da República.
Vejamos: “Art. 37, § 6º, CRFB.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desta feita, ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelo segurado, a seguradora se sub-rogou no direito deste em face da causadora do dano (Código Civil, art. 786, caput), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que o consumidor lesado possuía para o exercício de seu direito de ação regressiva.
Sobre a questão, ressalte-se o que dispõe no enunciado sumular nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Traçado esse panorama, avaliando as provas produzidas vejo que confirmam a tese da parte Autora e, de fato, é possível chegar à conclusão de que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, mediante a apresentação de: (i) apólice de seguro firmado com o segurado; (ii) boletim de ocorrência lavrado; (iii) o orçamento com o custo das peças e dos serviços; (iv) o valor pago a título de indenização pela perda total do veículo e v) e a alienação do salvado para abater no prejuízo.
Acresça-se a isso que a oitiva do segurado em audiência também corrobora com as alegações da parte autora.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a colisão foi na lateral do veículo do segurado por falha no sistema de freio do caminhão do corpo de bombeiro da PMES.
Logo, restando comprovado nos autos que o veículo foi avariado em razão de colisão provocada por um caminhão do Corpo de Bombeiro da PMES, conduzido por servidor do Estado do Espírito Santo, e ainda comprovado o efetivo desembolso da seguradora no valor do veículo segurado, estão evidenciados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação do elemento culpa, uma vez que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
A análise do acervo probatório permite concluir, ainda, que não houve situações de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou mesmo por caso fortuito ou força maior, como defende o Estado requerido, eis que falha mecânica em veículo é previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito, ainda mais se tratando de caminhão do Corpo de Bombeiro da PMES, o qual presta serviço de segurança à comunidade.
Nesses termos, restou demonstrado pela seguradora autora os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), ao passo que o Estado do Espírito Santo, como já alinhavado, não logrou êxito em comprovar qualquer fato capaz de refutá-los (CPC, art. 373, II).
Outrossim, também não assiste razão ao Estado do Espírito Santo quanto ao argumento de que não foram apresentados 3 (três) orçamentos por parte da autora para comprovação do menor preço da reparação do bem material.
Assim compreendo a uma por considerar que inexiste previsão legal em tal sentido, isto é, de que em ação regressiva securitária, seja necessário a apresentação de 3 (três) orçamentos distintos para possibilitar o pagamento, e a duas porque a documentação acostada aos autos, mais precisamente o orçamento acostado no ID 24481864, e o valor pago a título de indenização (ID 24481869) permite concluir que o reparo e a troca das peças ficariam mais caras que o valor do veículo, o qual foi pago a título de indenização ao segurado, portanto, no caso inexiste qualquer abusividade evidente.
Ademais, vê-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios é nesse sentido, isto é, pela desnecessidade de apresentação de diversos orçamentos, confira-se: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
Procedência da pretensão.
Apelação cível.
Ressarcimento de indenização securitária.
Culpa exclusiva da parte ré.
Despesas pagas pela seguradora.
Sub-rogação.
Prejuízos comprovados.
Múltiplos orçamentos.
Desnecessidade.
Reembolso devido.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Recurso desprovido. (TJRN; AC 0876822-70.2018.8.20.5001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva; Julg. 07/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAR - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO - VALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO. (...) São prescindíveis múltiplos orçamentos, para fins de reparação pelos danos materiais, mormente quando a cobrança encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos apresentados nos autos, os quais condizem com as avarias e o valor de mercado. (TJMG - ApCiv 1.0000.22.075946-8/001 - 18.ª Câmara Cível - j. 31/1/2023 - julgado por Habib Felippe Jabour - DJe 1/2/2023 - Área do Direito: Civil).” “AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA DE ACORDO COM A VERSÃO DA INICIAL.
Culpa pelo acidente e múltiplas colisões, nos termos dos elementos de prova constantes dos autos, atribuível ao veículo conduzido pelo réu.
Abalroamento decorrente de manobra para alteração de faixa de rolamento, com o retorno do conduzido à posição original sem tempo hábil para frenagem, que colidiu sucessivamente em veículos à frente em marcha lenta e parados em observância ao sinal semafórico.
Culpa da condutora do veículo segurado não comprovada, ainda que empreendesse frenagem brusca.
Inobservância dos arts. 29 e 34 do CTB.
Reparação dos danos comprovada por orçamento e nota fiscal.
Desnecessidade de múltiplos orçamentos, considerando a compatibilidade com os danos, a idoneidade do único orçamento apresentado, sem a devida impugnação.
Entendimento jurisprudencial.
Método comparativo de preços extraídos de sítio eletrônico que não tem o efeito de infirmar a prova documental relativa aos serviços e valores desembolsados pela seguradora.
Superfaturamento não comprovado.
Suficiência da prova apresentada pela seguradora, que comprovou a existência do fato, da culpa, do nexo causal e do desembolso em razão do sinistro do veículo segurado.
Ação regressiva julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1021792-37.2019.8.26.0451; Ac. 16289712; Piracicaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mário Daccache; Julg. 30/11/2022; DJESP 05/12/2022; Pág. 2559).” Em relação ao valor da franquia, de fato, este deve ser deduzido do valor total, todavia, na hipótese dos autos, conforme demonstrado pela seguradora autora e pela oitiva do segurado em audiência, não houve cobrança de franquia junto ao segurado, em razão da perda total do veículo.
Ante do exposto, ACOLHO o pedido autoral para CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento de dano material no valor total de R$ 144.920,80 (cento e quarenta e quatro reais e novecentos e vinte reais e oitenta centavos), o qual deverá ser atualizado pela Selic, que já inclui juros de mora e correção monetária, a partir da data do desembolso da seguradora que ocorreu em 22/09/2022 (ID 24481869).
Custas pelo Estado requerido, todavia, fica isento do pagamento, tendo em vista a isenção que goza o Estado, nos termos do art. 20, inciso V da Lei nº 9.974/2013.
CONDENO o Estado requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação atualizada, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
P.R.I.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Vitória, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/04/2025 19:00
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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23/07/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:36
Juntada de Mandado
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11/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:37
Expedição de Mandado - intimação.
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11/06/2024 07:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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07/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 06/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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06/06/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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16/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 14:31
Expedição de citação eletrônica.
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28/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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