TJES - 5013547-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013547-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte requerente (ID 54400422), contra o ato judicial do ID 53041241 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
No ID 61454409, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, mormente quanto à forma de contagem do prazo prescricional.
Pois bem.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 18:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:01
Processo Inspecionado
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22/04/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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