TJES - 5010816-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NILSON BARRETO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:30
Publicado Decisão - Ofício em 14/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
26 de março de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5010816-11.2025.8.08.0024 REQUERENTE: NILSON BARRETO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NILSON BARRETO JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, relatando, em suma, ter sido cliente da ré possuindo os serviços de internet e telefonia fixa há 10 anos (contrato n°899929626645, linha n° 27 3251-3434), todavia, a partir de agosto/24 os serviços de internet perderam a qualidade, o que gerou prejuízo.
Conta que realizou diversos chamados e notificou a operadora extrajudicialmente a fim de rescindir o contrato, colocando à disposição os equipamentos fornecidos, no entanto, os serviços foram suspensos sem a retirada dos equipamentos, momento em que foram quitados os débitos remanescentes.
Narra que, posteriormente, passou a receber diversas ligações de cobranças e teve uma dívida inscrita no SPC-Serasa, pelo que entrou em contato com a requerida tendo sido informado que a cobrança poderia corresponder a não devolução dos aparelhos (modem).
Aduz que devolveu os materiais (AR 07/03/25), todavia a ré não procedeu com a baixa das anotações no Serasa e ao tentar a portabilidade da linha 27 3251-3434 foi informado que o número foi disponibilizado para venda, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos da restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito atrelados ao contrato n° 899929626645, que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranças e a não comercializar o número e disponibilizar para a portabilidade, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos feitos em sede de tutela e a condenação da ré ao pagamento do montante de R$15.000,00 a título de danos morais.
Em análise aos autos, verifico através das capturas de telas apresentadas (ids 65737715, 65737716 e 65737721) que o débito em questão, no valor de R$635,84, vinculado ao contrato n°899929626645, ao que tudo indica, está vinculado a um CNPJ, todavia, não há pessoa jurídica figurando no polo ativo da ação.
Desta forma, antes de apreciar o pedido liminar, determino a intimação do autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de: a) Regularizar o polo ativo da ação, para que nele também figure a pessoa jurídica titular do contrato junto à Telefônica, devendo apresentar procuração outorgada pela pessoa jurídica, contrato social e sua última declaração de rendimento ou apenas recibo, se optante pelo Simples Nacional; b) Informar a data exata e o número do protocolo do pedido de cancelamento do contrato, bem como anexar faturas que comprovem a titularidade dos serviços.
Cite-se.
Intime-se.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 26/06/2025 Hora: 16:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032514452214100000058360032 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - NILSON Documento de comprovação 25032514452239100000058360036 documento de identidade Documento de representação 25032514452266600000058360038 docuemento de identidade 2 Documento de representação 25032514452287100000058360042 comprovante de endereço nilson Documento de comprovação 25032514452311800000058360044 *88.***.*70-40-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25032514452343100000058360047 *88.***.*70-40-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25032514452370900000058360049 comprovante de negativação serasa1 Documento de comprovação 25032514452397100000058360051 negativaçao serasa 2 Documento de comprovação 25032514452417000000058360052 negativacao serasa 3 Documento de comprovação 25032514452438800000058361257 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032514594819800000058362621 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:41
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050851-47.2024.8.08.0024
Rosana Pirchiner Alvarenga
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Alec Baroni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 19:35
Processo nº 5011465-69.2023.8.08.0048
Paulo Henrique Bento Barbosa
Alessandro Galvao de Almeida
Advogado: Rodrigo Barbosa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 20:07
Processo nº 5004486-07.2025.8.08.0021
Thiago Benevenuto Freitas
Ada Soldany de Carvalho
Advogado: Thiago Benevenuto Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 10:33
Processo nº 5006757-05.2023.8.08.0006
Gesika Scarpat de Oliveira
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Joao Vitor Guaitolini Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 23:09
Processo nº 5028429-78.2024.8.08.0024
Leonardo Mattos de Souza
Diretor de Recursos Humanos da Policia M...
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 16:35