TJES - 0001449-98.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001449-98.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENO VIEIRA SOUZA Advogados do(a) REU: JARDEL LEMOS CARVALHO - ES33313, LARISSA VIEIRA SORIO - ES35603 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu BRENO VIEIRA SOUZA (ID 68764137), no exercício da autodefesa, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa do réu BRENO VIEIRA SOUZA para apresentar suas razões recursais, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, em igual prazo. 4.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. 5.
Por fim, registro que a Guia de Recolhimento Provisória foi expedida, conforme ID 68514327. 6.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRENO VIEIRA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRENO VIEIRA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001449-98.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENO VIEIRA SOUZA Advogados do(a) REU: JARDEL LEMOS CARVALHO - ES33313, LARISSA VIEIRA SORIO - ES35603 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BRENO VIEIRA SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Decisão às fls. 74-verso/76, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Defesa Prévia às fls. 90/91.
Denúncia recebida em 27/08/2024, no ID 49522435.
Laudo toxicológico definitivo no ID 48734693.
Citação pessoal no ID 51939678.
Audiência de instrução no ID 55669697, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram alegações finais de forma oral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 13/17, o Auto de Apreensão de fls. 32/33, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 34, o Formulário de Cadeia de Custódia de fls. 37/38, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48734693, bem como as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 48734693 concluiu que a substância apreendida se tratava de crack e maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o acusado BRENO VIEIRA SOUZA, interrogado em sede policial (fls. 22/23), negou a prática do delito, informando que foi comprar drogas para uso próprio.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o acusado BRENO VIEIRA SOUZA, novamente, alegou inocência quanto às imputações, afirmando que o entorpecente era destinado ao uso próprio, e que as drogas atribuídas a ele pertenciam ao outro indivíduo que logrou êxito na fuga.
Entrementes, a despeito da negativa de autoria, os Policiais Militares, ao registrarem o Boletim Unificado (fls. 13/17), consignaram relatos importantes acerca das imputações.
Vejamos: “INFORMO QUE DURANTE PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS A RP 5149 COMPOSTA PELOS MILITARES SD RIBEIRO E SD BARBOSA SE DEPARARAM COM DOIS INDIVÍDUOS QUE AO VER A VIATURA CORRERAM PELO BECO DOS PRIMOS, LOCALIZADO NA AV CASTRO ALVES.
DIANTE DA SITUAÇÃO O MILITARES DESEMBARCARAM ATRÁS DOS INDIVÍDUOS, QUANDO BRENO VIEIRA SOUZA (POSTERIORMENTE IDENTIFICADO) DISPENSOU UMA BOLSA PEQUENA CONTENDO DINHEIRO E DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS A DROGAS, O SEGUNDO ENVOLVIDO CORRIA COM UMA ARMA DE FOGO EM MÃOS (SUPOSTO REVOLVER) QUE HAVIA ACABADO DE RETIRAR DA CINTURA QUANDO O SD RIBEIRO PARA REPRIMIR A IMINENTE E INJUSTA AGRESSÃO EFETUOU 01 DISPARO COM A CARGA DA POLICIA GLOCK BWXK634 CONTRA ESTE INDIVÍDUO, CONHECIDO COMO NEGO, QUE LOGROU ÊXITO EM FUGIR DA ABORDAGEM NÃO SENDO ATINGIDO PELO DISPARO.
BRENO AO OUVIR O DISPARO DE PRONTO SE JOGOU AO CHÃO O QUE POSSIBILITOU A PRISÃO EM FLAGRANTE.
TODOS OBJETOS ARRECADADOS FORAM ENTREGUES NA 16 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL ASSIM COMO O BRENO QUE FOl TRANSPORTADO EM COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA E ALGEMADO DEVIDO AO RECEIO DE FUGA E PARA RESGUARDA A INTEGRIDADE DOS MILITARES.
NO MOMENTO EM QUE BRENO SE JOGOU NO CHÃO GEROU LEVE ESCORIAÇÃO NO ROSTO E COTOVELO.
MATERIAL ARRECADADO: R$64,35 EM ESPÉCIE, 01 RELÓGIO DOURADO INVICTA, 01 CELULAR MOTOROLA MOTO20, 08 PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 29 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK E 01 BUCHA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. [...]” - grifei Ao prestarem depoimento em sede policial, os Policiais ratificaram o teor do Boletim Unificado.
Extrai-se, portanto, do Boletim Unificado e dos depoimentos supracitados, que: I – durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a equipe policial visualizou dois indivíduos exercendo o tráfico de drogas; II – ao notarem a presença da viatura, os dois empreenderam fuga pelo beco, oportunidade em que os policiais desceram da viatura, no intuito de capturar os indivíduos; III – um dos indivíduos, o qual conseguiu empreender fuga, retirou da cintura uma arma de fogo, oportunidade em que um dos policiais, para repelir a injusta e iminente agressão, realizou um disparo de arma de fogo, momento em que o acusado BRENO VIEIRA SOUZA se jogou ao chão; IV – os Militares viram que o acusado BRENO VIEIRA SOUZA dispensou uma bolsa pequena, na qual encontraram dinheiro e drogas; V - foram encontrados R$64,35 (sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em espécie e fracionados; 01 (um) relógio dourado invicta; 01 (um) aparelho celular; 08 (oito) papelotes de cocaína; 29 (vinte e nove) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha.
Ressalta-se que, ao serem ouvidos em Juízo (arquivo audiovisual), os Policiais Militares PABLO RIBEIRO RODRIGUES e ADILSON BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR confirmaram as assinaturas e os depoimentos prestados na esfera policial, às fls. 18/19 e 20/21.
Assim, embora o réu tenha alegado que as drogas eram para consumo, as circunstâncias acima delineadas (I - o réu estava em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; II - um dos indivíduos estava armado; III - foram apreendidos 03 (três) tipos de entorpecentes; IV - foi apreendida considerável quantidade de drogas; V - o denunciado foi visto dispensando a bolsa na qual as drogas foram encontradas) deixam evidente que as drogas pertenciam ao denunciado e eram destinadas ao comércio.
Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 29/04/2023, por volta das 10h30min, na Avenida Castro Alves, na localidade conhecida como “Beco dos Primos”, Bairro Interlagos, Linhares/ES, o réu BRENO VIEIRA SOUZA trazia consigo, para fins de comercialização, 08 (oito) papelotes de cocaína, 29 (vinte e nove) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois as consultas ao EJUD, SIEP e SEEU juntadas no ID 61432930 demonstram que o denunciado respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0005351-30.2021.8.08.0030 e à Execução de Medidas Socioeducativas nº 0003428-32.2022.8.08.0030, inclusive por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, devendo ser ressaltado que, após ter alcançado a liberdade, o réu voltou a ser processado, sob imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (ID 66365309), o que indica que vem se dedicando, há certo tempo, a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante em questão.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu BRENO VIEIRA SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e personalidade.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do crime merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo praticado por volta das 10h30min, ou seja, em plena luz do dia, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal n. 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada.
Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que duas das substâncias se tratavam de cocaína e crack, isto é, entorpecentes devastadores e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas não foge à normalidade do tipo.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: em que pese o acusado não seja reincidente e tenha sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não superior a 08 (oito) anos – o que admitiria, a priori, o regime inicial semiaberto –, diante das peculiaridades do caso concreto, de maneira excepcional, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, haja vista a alta reprovabilidade da circunstância judicial valorada negativamente, o que resultou, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada ao fato de o denunciado já ter respondido a procedimentos no âmbito da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que aponta para uma maior censurabilidade do comportamento.
A propósito, este é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se devida a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que o agravante teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. [...]” 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.058.790; Proc. 2017/0037389-9; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4765) – grifei “[…] Embora a pena seja inferior a quatro anos,a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. […]” (STJ - HC 210.359/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) – grifei “[…] No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito exercendo grave ameaça mediante o emprego duas armas de fogo e concurso de mais de duas pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 45.706/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, registro que o Ministério Público, no ID 66365308, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, notadamente porque o documento juntado no ID 66365309 demonstra que o acusado foi novamente denunciado, em virtude de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos, em tese, no dia 05/02/2025.
Ou seja, cerca de 04 (quatro) meses após ter alcançado a liberdade, o denunciado voltou, em tese, a delinquir, evidenciando que a prisão é necessária, para garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, acolho o requerimento do Ministério Público e decreto a prisão preventiva do denunciado BRENO VIEIRA SOUZA, como medida de garantia da ordem pública.
Expeça-se, com urgência, o mandado de prisão, com registro no BNMP, fazendo constar a data de 07/04/2031 como prazo prescricional (art. 109, inciso III, c/c art. 115, ambos do CP).
Encaminhe-se o mandado de prisão CDPA - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ, para imediato cumprimento e inclusão da restrição no INFOPEN.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do dinheiro, do relógio e do aparelho celular apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 32/33, Guia de Depósito Judicial de fl. 41 e Certidão de Registro de Objeto de fl. 50), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do relógio e do aparelho celular, tudo após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento provisória.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de custódia, haja vista que o acusado já se encontra preso em virtude de outra ordem prisional.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 12:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
03/05/2025 09:31
Juntada de Informações
-
09/04/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:44
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 22:45
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 22:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/04/2025 22:45
Julgado procedente o pedido de BRENO VIEIRA SOUZA - CPF: *80.***.*71-10 (REU).
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:01
Juntada de Informações
-
19/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
09/12/2024 18:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:27
Decorrido prazo de BRENO VIEIRA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Decisão
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BRENO VIEIRA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 16:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão - Intimação
-
27/08/2024 18:38
Mantida a prisão preventida de BRENO VIEIRA SOUZA - CPF: *80.***.*71-10 (REU)
-
27/08/2024 18:38
Recebida a denúncia contra BRENO VIEIRA SOUZA - CPF: *80.***.*71-10 (REU)
-
27/08/2024 18:38
Proferida Decisão Saneadora
-
27/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:31
Juntada de Laudo Pericial
-
15/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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