TJES - 5021672-06.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021672-06.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BELSHOFF COUTINHO REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO BOEING JUNIOR - SC29113 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALINE BELSHOFF COUTINHO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI, visando a reparação de supostos danos morais sofridos em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário.
A requerente alega ter adquirido, por intermédio da primeira requerida (Buser), passagens de ônibus semi-leito para o trecho São Paulo/SP x Vitória/ES, com partida programada para 21 de agosto de 2022, às 20:00.
Informa que, após ter sido aprovada em etapa de concurso público e necessitar retornar para compromissos essenciais, o ônibus sofreu um atraso de 2h30min.
Ademais, narra que o local de embarque era precário, com condições climáticas adversas (frio e vento), e que o veículo disponibilizado pela terceira requerida (Alphaville), em substituição ao inicialmente previsto da segunda requerida (Lucretur), era de qualidade inferior (tipo executivo) ao contratado (semi-leito).
Sustenta que a somatória desses fatores, incluindo a perda de um compromisso de renovação de identidade agendado para o dia seguinte, gerou-lhe grande angústia e aborrecimento, que ultrapassam o mero dissabor.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.1.
Do Pedido de Desistência em Relação à ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI Verifica-se nos autos que a requerida ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI não foi citada, apesar das diversas tentativas realizadas (IDs 22522137, 38145760, 57196830, e as manifestações que culminaram no pedido de desistência no ID 72259419).
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, a requerida Alphaville sequer foi citada, não tendo, portanto, angularizado a relação processual.
Assim, é plenamente cabível o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a esta requerida, sem a necessidade de anuência das demais partes.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em relação à requerida ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das Preliminares Arguidas pelas Requeridas BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Ambas as requeridas, BUSER e LUCRETUR, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida Buser sustenta sua ilegitimidade por ser uma plataforma de tecnologia e não uma empresa de transporte.
Contudo, em uma relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é amplamente reconhecida pela jurisprudência e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Buser, ao intermediar a venda das passagens, comunicar-se com os usuários, auferir lucro e, inclusive, providenciar a substituição de veículos e empresas em caso de imprevistos, integra manifestamente a cadeia de fornecimento do serviço de transporte.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
O mesmo se aplica ao artigo 25, §1º, do CDC.
Portanto, a Buser é parte legítima para figurar no polo passivo.
A requerida Lucretur, por sua vez, alega ilegitimidade passiva por não ter sido a empresa que efetivamente realizou a viagem, uma vez que seu ônibus teria apresentado um problema mecânico e foi substituído.
Todavia, a Lucretur era a empresa originalmente contratada e designada para a viagem no aplicativo da Buser.
O problema na janela do ônibus é uma intercorrência operacional que se insere no risco da atividade empresarial, e não em um caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade em uma relação de consumo.
Sendo parte da cadeia de fornecimento e tendo sido designada para prestar o serviço, sua responsabilidade persiste.
A substituição do veículo por outra empresa da mesma cadeia de fornecimento não a exime da responsabilidade perante a consumidora.
Desta forma, a Lucretur também é parte legítima.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
A requerida Buser também arguiu preliminar de falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa.
Este Juízo, pautado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entende que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a própria requerente demonstrou ter havido contato administrativo prévio, inclusive com oferta de cupom de desconto (ID 26258133), o que configura a "pretensão resistida" necessária para o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3.
Do Mérito A controvérsia central reside na ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte e na existência de danos morais indenizáveis.
Conforme a documentação acostada aos autos, em especial os documentos de ID 17341065 (Viagem destino São Paulo) e ID 17341053 (Passagem de Ida), a requerente contratou uma passagem de ônibus semileito.
Os próprios documentos da parte autora (ID 17341059, ID 17341060) demonstram as comunicações da Buser sobre o atraso do ônibus.
O documento de ID 17341065 ("Trajeto São Paulo x Vitória") informa expressamente: "Olá! Por um imprevisto com a empresa parceira Buser, enviaremos um outro ônibus que irá fazer sua viagem. Ônibus da sua viagem Placa antiga: FOX3A78 Empresa: Alphaville Turismo (...) Poltrona: Semi-leito".
No entanto, a requerente alega que o ônibus era do tipo executivo, de qualidade inferior.
As requeridas defendem que o atraso foi inferior a 3 horas, o que, por si só, não geraria direito a indenização conforme regulamentação da ANTT.
Contudo, a responsabilidade civil no âmbito do CDC não se limita apenas ao tempo de atraso.
O caso em análise envolve uma pluralidade de fatores que culminaram em desconforto e frustração significativos para a consumidora: 1.
Atraso na partida: 2h30min de atraso, o que, somado à espera em local inadequado e condições climáticas desfavoráveis (frio e vento), configura transtorno que vai além do mero dissabor. 2.
Inadequação do local de embarque: A requerente teve que aguardar por horas em condições precárias, o que agrava a situação do atraso. 3.
Substituição por serviço inferior: A contratação de uma poltrona semi-leito e a disponibilização de uma poltrona executiva representam uma clara falha na qualidade do serviço contratado.
A expectativa do consumidor em uma viagem de longa duração é fundamental, e a entrega de um serviço de padrão inferior ao pago e prometido é inadmissível. 4.
Perda de compromisso: A alegação da autora de que perdeu o agendamento da renovação de sua identidade em função do atraso e do cansaço gerado pela viagem precária adiciona um elemento de prejuízo concreto à sua narrativa.
Embora as requeridas tentem imputar a culpa à autora por agendar o compromisso muito próximo do horário previsto de chegada, a falha original na prestação do serviço (o atraso e as condições da viagem) contribuiu diretamente para o impedimento da autora em cumprir seu compromisso.
A responsabilidade das requeridas, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa (Art. 14 do CDC).
A cadeia de fornecimento, composta pela plataforma (Buser) e pelas transportadoras (Lucretur e Alphaville), deve responder solidariamente pelos danos causados.
O argumento da Lucretur sobre o problema mecânico (janela quebrada) não é excludente, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
O conjunto dos fatos (atraso considerável, condições de espera desfavoráveis, e, principalmente, a entrega de um serviço de qualidade inferior à contratada, com a consequente perda de um compromisso importante) configura um abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Houve frustração de legítima expectativa, perda de tempo útil e desconforto físico e psicológico.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir como caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, a fim de desestimular condutas semelhantes.
Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a dimensão dos transtornos vivenciados, que incluem a inadequação do serviço principal (transporte) e a subsequente perda de um compromisso pessoal relevante, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional aos danos sofridos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela autora em relação à requerida ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, n 126, 8 Andar, Conjunto 81, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Nome: LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Nereu Ramos, 1580, Salas 02 e 03, Centro, BRAÇO DO NORTE - SC - CEP: 88750-000 Nome: ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI Endereço: Avenida Ceci, 1500, - até 559/0560, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04065-000 -
14/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:05
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 13:05
Homologada a desistência do pedido de ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
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14/07/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE BELSHOFF COUTINHO - CPF: *61.***.*84-60 (REQUERENTE).
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE BELSHOFF COUTINHO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021672-06.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BELSHOFF COUTINHO REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO BOEING JUNIOR - SC29113 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que desde a abertura do processo todas as citações expedidas para a requerida ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI foram infrutíferas.
Assim, em petição de ID 61848499 a autora requer a citação da requerida ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI através de edital.
Portanto, é incabível a citação por edital no Juizado Especial Cível, conforme o Art. 18, § 2° da Lei 9.099/95 diz: “Não se fará citação por edital”.
Contudo, o Enunciado 37 do FONAJE é claro em dizer que a única situação em que há exceção do Art. 18, § 2° da Lei 9.009/95 é em caso de ação de execução.
Vejamos: "ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desse modo, como a ação é de conhecimento, indefiro o pedido de citação da primeira requerida por edital.
Desde já, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090101053535900000016679474 1.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22090101053595500000016679475 2.
Carteira de Identidade RG Documento de Identificação 22090101053630500000016679477 3.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 22090101053711300000016679478 4.
Convocação TAF Documento de comprovação 22090101053736000000016679481 5.
Passagem de Ida Documento de comprovação 22090101053795800000016679482 6.
Viagem destino São Paulo Documento de comprovação 22090101053815500000016679484 7.
Passagem de volta Documento de comprovação 22090101053845900000016679485 8.
Reserva São Paulo-SP x Vitória-ES Documento de comprovação 22090101053875400000016679486 9.
Corrida Uber Documento de comprovação 22090101053895300000016679488 9.
Corrida Uber (2) Documento de comprovação 22090101054041400000016679489 10.
Atraso (1) Documento de comprovação 22090101054069800000016679490 11.
Atraso (2) Documento de comprovação 22090101054120200000016679491 12.
Tipos de Poltronas Documento de comprovação 22090101054150400000016679492 13.
Cupom de Desconto Documento de comprovação 22090101054172600000016679493 14.
Compromisso Renovação Identidade Documento de comprovação 22090101054202700000016679494 15.
Remarcou Comprimisso de Renovação de Identidade Documento de comprovação 22090101054228600000016679495 16.
Trajeto São Paulo x Vitória Documento de comprovação 22090101054275600000016679496 17. Ônibus Alphaville (1) Documento de comprovação 22090101054469300000016679497 18. Ônibus Alphaville (2) Documento de comprovação 22090101054499800000016679498 Embarque São Paulo-SP Domingo Documento de comprovação 22090101054564200000016679500 Desembarque Vitória-ES Segunda-Feira Documento de comprovação 22090101054602700000016679501 Petição (outras) Petição (outras) 22102103472083200000018058409 Classificação Final do Concurso Documento de comprovação 22102103472160300000018058410 Convocação Aferição de Autodeclaração Documento de comprovação 22102103472235800000018058411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102114205486700000018075733 Despacho Despacho 22102615441819800000018077162 Petição de manifestação Petição (outras) 22111416432918800000018668129 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030908572357700000021626178 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030908572380400000021626179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042015040801600000023229358 buser Aviso de Recebimento (AR) 23042015040818900000023229359 Petição de manifestação Petição (outras) 23042715065811500000023482971 Contestação Contestação 23052316444525800000024538135 Doc 02 - Procurações e Subs GPA (atualizado) (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052316444546500000024538147 Doc 01 - Contrato Social (7) Documento de representação 23052316444572800000024538155 carta de preposto e substabelecimento Carta de Preposição em PDF 23052316444615300000024538707 Contestação Contestação 23052413583776800000024577729 2 PROCURAÇÃO LUCRETUR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052413583805200000024577746 2.2 CONTRATO SOCIAL LUCRETUR Documento de representação 23052413583829000000024578206 Carta de preposto Dariane Carta de Preposição em PDF 23052413583873500000024578240 4 Conversa motorista Documento de comprovação 23052413583893000000024578617 5 Conversa mecânico Documento de comprovação 23052413583939000000024578619 6 Inteiro Teor Documento de comprovação 23052413584002900000024578632 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052416140910300000024586310 Petição de manifestação Petição (outras) 23053100185342600000024865078 Réplica Réplica 23060623525331700000025184136 Réplica Réplica 23060623593234900000025184140 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 23060623593252300000025184141 Despacho Despacho 23111316372443200000032370901 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021617352084600000036444135 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24021617352111800000036444136 Certidão Certidão 24050920394415300000040868606 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081215051941300000046077049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081215322067000000046091093 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090416211219600000047563211 Petição (outras) Petição (outras) 24090418153164800000047588614 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24090913225956500000047783610 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090915191553700000047802491 Petição (outras) Petição (outras) 24110510214055500000051213159 Substabelecimento Informações 24110510214077000000051213160 Despacho Despacho 24121113011511600000053310879 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010914262822500000054160953 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012412305020700000054923010 AR ALPHAVILLE VIAGENS 5021672-06.2022.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25012412304789500000054923011 Manifestação em PDF - Citação por Edital Petição (outras) 25012413115009500000054929107 Nome: ALINE BELSHOFF COUTINHO Endereço: Rua Benedito das Neves, 350, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-031 Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, n 126, 8 Andar, Conjunto 81, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Nome: LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Nereu Ramos, 1580, Salas 02 e 03, Centro, BRAÇO DO NORTE - SC - CEP: 88750-000 Nome: ALPHAVILLE VIAGENS E TURISMO EIRELI Endereço: Avenida Ceci, 1500, - até 559/0560, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04065-000 -
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE BELSHOFF COUTINHO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 17:00
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:57
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 08:57
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 08:57
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 01:09
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/09/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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