TJES - 5006640-03.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006640-03.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALCEMI MANTOVANELLI REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Antes da designação da audiência de instrução oral já deferida na decisão de id.56395448, necessário se faz a fixação dos pontos controvertidos, como previsto no Art.357, II do CPC, considerando a imprescindível delimitação das provas, eis que o julgador, enquanto único destinatário destas, consoante o parágrafo único e caput do Art. 370 do CPC, poderá indeferir provas inócuas para a formação do convencimento e nesta toada, passo a fixação dos pontos de controvérsia e a aferição de cada uma das provas pranteadas pela autora e pela seguradora ré: Das teses autorais, das antíteses deduzidas pela demandada e do arcabouço documental produzido em contraditório, apura-se a existência de questões de direito que não desafiam, pela própria natureza, dilação probatória, eis que se esgotam, por lógica, no acervo legal aplicável à espécie que, no caso, diz respeito à relação jurídica de natureza securitária, além de precedentes pretorianos consolidados por Súmulas e por entendimentos já firmados sob a sistemática de recursos repetitivos.
Assim, passo a fixar as questões fáticas controvertidas pelos contendores, objetivando com tal providência legal, delimitar de forma objetiva as provas imprescindíveis à formação do convencimento deste juízo para o desate definitivo da presente lide.
São elas: 1- apurar se no momento da entrega do veículo objeto da garantia pela autora-segurada para condução pelo filho, NEZIEL FROZI JUNIOR, se o mesmo estava sóbrio e em plenas condições de dirigir veículo automotor, bem como apurar o dia (inclusive da semana), hora e local da entrega do veículo e qual era o destino dele; 2- apurar, quais os sinais apurados no local do acidente e que levaram a guarnição militar a concluir que o réu estaria sob o efeito de álcool, como consignado no boletim unificado nº48569060, acostado no id.18011250, apurando, também o local de onde o condutor provinha, ou seja, de algum evento festivo e quantas pessoas estavam no interior do veículo sinistrado; 3- apurar se a seguradora ré cumpriu com o dever de informação quanto as cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão; 4- apurar o destino do ‘salvado’ e se o mesmo foi alienado e em caso positivo, por quem e o valor da venda.
Diante destas questões controvertidas, antevejo a necessidade de intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, rerratificarem as provas orais pleiteadas nos petitórios de ids.34221491 e 34921150, especificando mediante justificativas detalhadas, quais, dentre os pontos controvertidos alhures fixados, se reportarão cada uma das testemunhas arroladas e partes depoentes, viabilizando a este juízo aferir com precisão e objetividade, quanto a imprescindibilidade de cada oitiva para a sanação dos pontos controvertidos, evitando oitivas inócuas e impertinentes.
Por fim, registro, que na decisão interlocutória de id.33719516, estabilizada pela não sujeição recursal, foi deferida a inversão do ônus da prova, valendo reprisar, neste momento, que as partes deverão observar que se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Efetivadas as diligências de intimação, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão para decisão quanto a pertinência de cada uma das oitivas (depoimentos pessoais e testemunhais) e para designação de dia e hora para a realização da instrução oral.
CUMPRA-SE.
GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 23:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALCEMI MANTOVANELLI - CPF: *20.***.*56-46 (REQUERENTE).
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27/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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