TJES - 0001367-57.2020.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FERREIRA & LAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0001367-57.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO INTERESSADO: FERREIRA & LAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RONALDO PEREIRA FERREIRA - ES21670 Advogados do(a) INTERESSADO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO em face do MULTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/06.
Sustentou a parte embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso.
Aduziu nunca ter assinado o Contrato Particular de Consolidação e Outras Obrigações, sendo claro que a assinatura no documento não é sua.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso em relação ao ora requerente.
Impugnação aos embargos às fls. 35/49 arguindo que o título executado na ação em apenso é um cheque, devidamente assinado pelo ora demandante, que confirmou sua assinatura em questão.
Assim, requer a rejeição dos presentes embargos.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 52795254, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da parte ora demandada.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 54178046 e pela parte requerida em id 54100017.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso.
Aduziu nunca ter assinado o Contrato Particular de Consolidação e Outras Obrigações, sendo claro que a assinatura no documento não é sua.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso em relação ao ora requerente.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
De plano, verifico que o título executado na ação nº 0009334-32.2015.8.08.0035 é o cheque nº 900019 emitido pelo demandado.
O título foi devidamente juntado às fls. 13.
Assim, apesar da parte autora dos presentes Embargos sustentar sua ilegitimidade por não ter assinado Contrato Particular de Consolidação e Outras Obrigações, verifico que a questão posta aos autos não guarda relação direta com tal contrato.
Fixado tal ponto, é sabido que o cheque, ao contrário da duplicata, não é um título causal e, portanto, não se encontra atrelado ao negócio jurídico subjacente do qual se originou.
Quem o emite, assume a responsabilidade de liquidá-lo quando de sua apresentação, a não ser que reste comprovada a inexigibilidade da cobrança por algum fato que macule a cédula.
Assim, as disposições contratuais fixadas pelas partes em negócio jurídico, a despeito da repercussão social da avença frente a terceiros - função social do contrato - tal situação relaciona-se somente às partes, não podendo ser opostas a terceiros de boa-fé e que sequer tinham conhecimento.
Diante disso, há que se considerar a característica essencial da circularidade do título de crédito (cheque).
Quem o emite, assume a responsabilidade de liquidá-lo quando de sua apresentação, a não ser que reste comprovada a inexigibilidade da cobrança por algum fato que agrida a cártula.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 2.
O RÉU POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, POIS É O EMITENTE DOS CHEQUES QUE EMBASAM A AÇÃO MONITÓRIA. 3.
NO CASO, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO O ENDOSSO PÓSTUMO DOS CHEQUES.
OUTROSSIM, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE EVIDENCIE, MODO ESCORREITO, QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO AS CÁRTULAS DE MÁ-FÉ, EM CONLUIO COM O ENDOSSANTE, TAMPOUCO QUE ESTIVESSE CIENTE DO DESACORDO COMERCIAL AVENTADO PELO RÉU E QUE MOTIVOU A SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS. 4.
ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85, O RÉU NÃO PODE OPOR AO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA MATÉRIA DE DEFESA FUNDADA NA RELAÇÃO JURÍDICA QUE MANTINHA COM TERCEIRO, OU A FALTA DE CAUSA SUBJACENTE A ENSEJAR A EMISSÃO DOS TÍTULOS, SALVO SE O PORTADOR TIVESSE RECEBIDO AS CÁRTULAS DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO É O CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.M/AC 6.138 - S 12.12.2022 - P 197 (TJRS - Apelação Cível, Nº 50001832020158213001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 12-12-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
ENDOSSO.
LEGITIMIDADE.
O CHEQUE TRANSMITIDO POR ENDOSSO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, DECORRENTE DA AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIÁRIO DESVINCULADO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO, SALVO MÁ-FÉ DO CREDOR ENDOSSATÁRIO, APRESENTANDO-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA CUJO OBJETIVO É DEMONSTRAR O VÍCIO NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
A CARACTERIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PORTADOR DO CHEQUE EMITIDO NOMINALMENTE A TERCEIRA PESSOA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSMISSÃO FOI REALIZADA PELO ENDOSSO, CONFORME DETERMINA O ART. 17, DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
REGULARIDADE DO ENDOSSO QUE LEGITIMA A PARTE EMBARGADA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível, Nº 50053082720198213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-12-2022) In casu, o cheque juntado às fls. 13 está nominal à parte autora da ação executiva em apenso, não havendo qualquer questionamento nos autos acerca da assinatura aposta no título.
Destaco que apesar da parte autora ter sustentado que o cheque em questão foi dado com caução em negócio jurídico para a aquisição de veículo, não sendo devida a sua apresentação uma vez que o veículo foi entregue, não produziu nos autos qualquer prova nesse sentido, ainda que indiciária.
Ante o exposto, verifico que a parte embargante, executada na ação executiva em apenso, não logrou êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva e assim a inegibilidade do título executado, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista não prosperarem as alegações da parte embargante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082817133834300000028792035 Intimação - Diário Intimação - Diário 23082914515260500000028836821 Petição - Ciência acerca da digitalização dos autos Petição (outras) 23100217543143700000030390702 Despacho Despacho 23111317530370300000032382228 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011717251316500000034968089 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051315543678100000041002738 Petição (outras) Petição (outras) 24070909285449500000044051081 Despacho Despacho 24081518150698600000046377033 Manifestação Petição (outras) 24082817400598900000047146251 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082913325566200000047183434 Despacho Despacho 24082918321478200000047236238 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083015013410100000047284503 Certidão Certidão 24101114451216800000049852880 Despacho Despacho 24101416042379300000049854353 Carta de Preposição Carta de Preposição 24101518492068200000050076271 carta de preposto - Vanderleia Carta de Preposição em PDF 24101518492085700000050076272 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24101618025503700000050100227 1 Audiencia Termo de Audiência 24101618025526600000050144600 Alegações Finais Alegações Finais 24110610110227800000051294701 Memoriais Memoriais 24110621483496000000051364647 -
07/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*52-41 (INTERESSADO).
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23/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:48
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/10/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGATHA CANNARELLA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:38
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:15
Apensado ao processo 0009334-32.2015.8.08.0035
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31/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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