TJES - 5010683-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de DIENIFFER SASHA DE ARAUJO SALERMO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5010683-66.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIENIFFER SASHA DE ARAUJO SALERMO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIENIFFER SASHA DE ARAUJO SALERMO.
No ID 65874039 a impetrante se manifestou requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, a parte impetrante se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, sendo que tal ato, antes da citação da autoridade coatora, possui natureza eminentemente processual, possibilitando a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, por intermédio de advogado investido de poderes especiais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC e, de conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo em que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
P.R.I – se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
08/05/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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