TJES - 5003705-38.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SERENA PREATO MALACARNE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003705-38.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERENA PREATO MALACARNE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação condenatória em razão de supostos valores não recebidos relativos ao adicional de um terço sobre as férias do servidor.
Em contestação (Id. 45810281), a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, suscitando, ainda, preliminar de iliquidez do pedido autoral e prejudicial de mérito de prescrição dos supostos débitos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação.
Passo à análise da preliminar de iliquidez da inicial.
O ordenamento jurídico aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual, exige a formulação de pedidos certos, determinados e líquidos, conforme dispõem os artigos 3º, §1º, e 38 da Lei 9.099/95.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos planilha de cálculo, tampouco especificou os períodos ou valores supostamente devidos, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e inviabiliza a atuação eficaz deste juízo.
Trata-se, portanto, de pedido manifestamente ilíquido, o que é incompatível com o rito especial da Lei 9.099/95.
A ausência de liquidez compromete a utilidade do processo e configura verdadeira inépcia da petição inicial, na medida em que impede o regular prosseguimento da demanda por ausência de um dos requisitos formais essenciais.
Assim sendo, acolhe-se a preliminar arguida pela parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inépcia da petição inicial por ausência de liquidez do pedido.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
07/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Desentranhado o documento
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18/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:19
Decorrido prazo de SERENA PREATO MALACARNE em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 09:33
Processo Inspecionado
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21/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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