TJES - 5000607-02.2024.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número do Processo: 5000607-02.2024.8.08.0029 REQUERENTE: MARIA TERESINHA CHAGAS DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01,02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DECISÃO / OFÍCIO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA TERESINHA CHAGAS DE ANDRADE em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
A parte autora, alega na inicial que identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, sem sua autorização, iniciados em 03/2022, inicialmente no valor de "R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), atualmente, no montante de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos)".
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a parte ré, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos até a decisão final do processo.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, basta, por ora, a afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, pois a prova de fato negativo é de difícil produção.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
A continuidade dos descontos compromete o sustento do requerente, o que configura o periculum in mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA FIXADA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito está estampada pela negativa de contratação e desconhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária.
III.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo encontra abrigo nos descontos que são renovados mensalmente sobre a conta da parte autora, o que pode prejudicar o seu próprio sustento. lV.
Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial.
V.
A multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem.
VI.
Deve ser mantido o valor da multa fixada e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando arbitrados em quantia e período suficientes a finalidade que se pretende.
VII.
Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VIII. É inócua a inversão do ônus da prova quando a parte ré já possui a incumbência de demonstrar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. (TJMG; AI 1739275-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/06/2024; DJEMG 17/06/2024)" Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré, que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA os descontos referentes à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 - Rubrica 272", sobre o benefício Nº 161.034.549-2 em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora requerente.
Determino a parte ré que se abstenha de promover novos descontos com a mesma rubrica ou qualquer outra que não tenha sido expressamente autorizada pela parte autora, até decisão final do mérito.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 161.034.549-2) até ulterior manifestação judicial.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE, para que seja fornecido pela parte requerida, cópia do contrato supostamente pactuado com a parte requerente. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO via de consequência, encaminhando ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091111083664500000047950355 DESCONTO INDEVIDO E EMPRESA DESCONHECIDA - Contribuição APDAP PREV - Reclame Aqui Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091111083686100000047951406 historico-creditos (46) Documento de comprovação 24091111083715500000047951407 procuração - maria therezinha Documento de comprovação 24091111083735700000047951409 Decisão (29) Documento de comprovação 24091111083757100000047951410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091112441048900000047955866 Despacho Despacho 24121817255309700000053792192 Ofício Ofício 24121917592098500000053834125 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010811550736600000054047914 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011011255585100000054143837 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:24
Expedição de Citação eletrônica.
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08/05/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 20:39
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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