TJES - 5017804-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5017804-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CESAR LARANJA PINTO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s)REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
02/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5017804-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CESAR LARANJA PINTO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1- Das Preliminares Da Desistência em Relação à MANCHESTER SERVICOS LTDA Verifica-se que o Requerente manifestou expressamente a desistência da ação em face da Requerida MANCHESTER SERVICOS LTDA (ID 51621692), antes mesmo da formação da relação processual com esta, dado o insucesso da citação.
Nesse contexto, impõe-se a homologação da desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à referida parte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da PICPAY SERVIÇOS S.A.
A Requerida PICPAY arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora de pagamentos.
Contudo, a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
A Requerida PICPAY não só intermediou o pagamento, mas também emite e administra o cartão de crédito utilizado na transação contestada, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo e responder por eventuais falhas relacionadas ao serviço prestado, incluindo a segurança das transações e as cobranças efetuadas.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Mérito Após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida o pleito autoral.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de uma compra no valor de R$ 4.810,00, parcelada em 10 vezes, realizada com o cartão de crédito do Requerente administrado pela Requerida PICPAY.
O Requerente nega a autoria da transação, alegando possível fraude, enquanto a Requerida sustenta a regularidade da operação, afirmando ter sido validada mediante uso do cartão físico e senha pessoal.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o titular do cartão (consumidor) e a administradora (fornecedora de serviços), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando a comprovação de culpa, mas pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II, do art. 14 do CDC).
No caso dos autos, a Requerida PICPAY apresentou elementos probatórios robustos que indicam a autenticidade da transação contestada.
Conforme detalhado na contestação e nos documentos anexos, a compra realizada em 12/09/2023, no valor de R$4.810,00, foi autorizada mediante o uso do cartão físico final 3042 e da senha pessoal do Requerente.
A análise interna da transação identificou o código "POS ENTRY 05", padrão da bandeira MasterCard que, segundo a Requerida, confirma a utilização do chip do cartão e a digitação da senha em equipamento físico.
A senha do cartão é de caráter pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular zelar por sua guarda e sigilo, conforme expressamente previsto nos termos contratuais aceitos pelo Requerente.
A utilização da senha pessoal em uma transação presencial cria uma forte presunção de que a operação foi realizada pelo titular do cartão ou por terceiro com seu consentimento ou em razão de sua negligência na guarda dos dados sigilosos.
O Requerente limita-se a negar a autoria da compra, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que infirme a evidência trazida pela Requerida de que a transação foi validada por senha.
Não há nos autos indícios de clonagem do cartão ou de falha de segurança no sistema da Requerida que pudesse ter permitido a transação sem o conhecimento ou participação do titular ou de alguém de sua confiança de posse do cartão e senha.
O Boletim de Ocorrência registrado apenas reflete a versão unilateral do Requerente sobre os fatos.
Diante desse cenário, a prova produzida pela Requerida demonstra que a compra foi regularmente autenticada mediante o uso do cartão físico e da senha pessoal do Requerente.
Assim, conclui-se que a transação foi efetuada pelo próprio Requerente ou por terceiro a quem ele permitiu acesso ao cartão e à senha, configurando-se a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro sob sua esfera de responsabilidade), o que afasta a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que prediz: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE EMPREGO FALSA VIA SMS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, VIA PIX, REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO, DEIXANDO DE OBSERVAR CUIDADOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Data: 14/Dec/2022; Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma; Número: 5004120-86.2022.8.08.0048; Magistrado: GISELLE ONIGKEIT; Classe: Recurso Inominado Cível; Assunto: Indenização por Dano Material.
Não há, portanto, que se falar em fraude perpetrada por terceiros alheios à relação do Requerente com seu cartão e senha, nem em falha na prestação dos serviços por parte da Requerida PICPAY que justifique a declaração de inexistência do débito.
Consequentemente, improcedem os pedidos de cancelamento da cobrança, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, uma vez que a cobrança se mostrou legítima, decorrente de transação regularmente validada. 3.
Dispositivo HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo Requerente em relação à Requerida MANCHESTER SERVICOS LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto a esta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO CESAR LARANJA PINTO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão liminar de ID 42931358, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas de R$481,00.
Oficie-se à Requerida PICPAY, se necessário, comunicando a revogação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO CESAR LARANJA PINTO - CPF: *34.***.*69-04 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 15:43
Homologada a desistência do pedido de MANCHESTER SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LARANJA PINTO em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 18:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDO CESAR LARANJA PINTO - CPF: *34.***.*69-04 (REQUERENTE)
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03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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