TJES - 5000129-95.2024.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000129-95.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Apelações ID70085794 e ID69952014, bem como para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de junho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
04/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 01:12
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000129-95.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória proposta por REGINALDO DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O Requerente alega, em suma (ID 39535144), ter sido vítima de fraude ("golpe da falsa central") em 16/02/2024, resultando na contratação não autorizada de um empréstimo ("Pix no Crédito") de R$ 1.558,87 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) em sua conta junto ao Requerido, valor este imediatamente transferido via Pix para terceiro desconhecido (Reginaldo Ribeiro Silva).
Afirma ter seguido instruções de suposto preposto após receber alerta de compra suspeita.
Sustenta não ter consentido com o empréstimo, ser pessoa humilde e de baixa instrução, e ter sofrido prejuízos e abalo moral com a cobrança indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, exclusão de negativações e indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a égide do CDC e da responsabilidade objetiva bancária.
Pleiteou gratuidade de justiça e tutela provisória.
Decisão inicial (ID 40143192) deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória e indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação.
O Requerido apresentou Contestação (ID 52949008), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Afirma que as operações foram realizadas pelo Requerente, em seu dispositivo autorizado (Motorola moto e7 plus - ID 52949040) e mediante uso de senha pessoal (PIN), após cair em golpe de engenharia social.
Detalha seus mecanismos de segurança e alega ter cumprido seu dever de informação.
Informa tentativa frustrada de recuperação via MED (IDs 52949040, 52949253, 52949261).
Junta extrato (ID 52949034), dados cadastrais e logs (ID 52949040), contratos gerais (IDs 52949044, 52949049) e faturas cobrando o débito (IDs 52949263, 52949265).
Pugna pela improcedência.
Réplica apresentada pelo Requerente (ID 54158223), reforçando a tese de falha na prestação do serviço (fortuito interno), a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, a suspeição da operação (empréstimo imediatamente transferido), a ausência de assinatura no contrato específico do empréstimo, a vulnerabilidade do consumidor e citando jurisprudência.
Reitera os pedidos iniciais e pugna pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a matéria predominantemente de direito e os fatos controversos suficientemente elucidados pela prova documental.
Pois bem.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor (Requerente) e fornecedor de serviços bancários (Requerido), conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco do empreendimento.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos inerentes à atividade empresarial explorada.
Consta na decisão de ID 40143192 o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Respeitada tal decisão preclusa, a análise probatória deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (ocorrência da fraude e danos) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, é crucial ressaltar que a própria sistemática da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) impõe ao fornecedor o ônus de provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, que são: (i) a inexistência do defeito no serviço; (iii) ou a culpa exclusiva do consumidor; (iii) ou de terceiro.
Trata-se, aqui, não de uma inversão judicial do ônus, mas da distribuição legal do ônus probatório quanto às excludentes da responsabilidade objetiva.
Entendo que o Requerente comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito ao narrar a fraude, juntar o Boletim de Ocorrência (ID 39535150) e demonstrar a existência do débito em seu nome decorrente da operação contestada (faturas IDs 52949263, 52949265).
Cumpria, então, ao banco Requerido, para se eximir da responsabilidade, demonstrar robustamente a ausência de falha em seus sistemas de segurança (inexistência de defeito/fortuito interno) e/ou a culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro (fortuito externo).
O Requerido alega a culpa exclusiva do Requerente, argumentando que ele próprio validou as operações fraudulentas (empréstimo "Pix no Crédito" e transferência subsequente) utilizando seu dispositivo autorizado (Motorola moto e7 plus) e sua senha pessoal (PIN), após ser enganado por terceiro em golpe de engenharia social ("falsa central").
Os documentos técnicos juntados (principalmente ID 52949040) corroboram que a autenticação formal ocorreu por meio das credenciais do autor.
Todavia, essa prova de autenticação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade do banco.
A análise deve considerar todo o contexto e o dever de segurança inerente à atividade bancária.
Observa-se que a operação fraudulenta apresentou características de alto risco que deveriam ter sido detectadas pelos sistemas de segurança do Requerido, qual seja, a contratação de um empréstimo com a imediata transferência do valor total para um terceiro desconhecido.
Esse padrão é um forte indicativo de fraude e configura um risco inerente à atividade bancária digital.
A falha do sistema do Requerido em identificar e bloquear ou, ao menos, submeter essa transação atípica a uma verificação de segurança mais rigorosa (além do PIN/dispositivo, como confirmação ativa por outro canal, análise humana, biometria facial específica para a operação de risco) caracteriza defeito na prestação do serviço e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Mesmo que o Requerente tenha participado ao fornecer suas credenciais sob engano, a falha do sistema de segurança do banco em detectar e barrar a operação suspeita impede que se reconheça a exclusividade da culpa da vítima.
A responsabilidade, neste caso, decorre do risco assumido pelo banco ao oferecer serviços digitais que, embora ágeis, são suscetíveis a fraudes sofisticadas.
Adicionalmente, o Requerido não comprovou, de forma satisfatória, que o Requerente manifestou consentimento livre, informado e específico para a contratação do empréstimo naquelas circunstâncias.
A simples autenticação por PIN, realizada sob o contexto de um golpe de engenharia social, não demonstra que o consumidor compreendeu a natureza do ato (contratar um empréstimo) e suas consequências financeiras.
O banco não apresentou contrato específico da operação de crédito assinado (ainda que digitalmente de forma robusta e vinculada a este ato) ou qualquer outra evidência de que o consentimento foi válido, para além da autenticação sistêmica que se mostrou vulnerável à fraude social.
Dessa forma, o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
A prova da autenticação não é suficiente para demonstrar a ausência de defeito no serviço (falha na detecção de fraude) nem a culpa exclusiva do consumidor.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (fortuito interno) e ausente a comprovação de excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Reconhecida a falha do serviço e a invalidade da contratação do empréstimo no contexto da fraude, o débito correspondente (valor principal de R$ 1.558,87 e encargos decorrentes, conforme fatura ID 52949263) deve ser declarado inexigível.
O Requerido deverá cancelar o contrato e abster-se de cobranças, bem como excluir eventuais negativações relacionadas a esta dívida.
A situação vivenciada pelo Requerente ultrapassa o mero dissabor.
Ser vítima de fraude bancária, ter um empréstimo contratado indevidamente em seu nome, enfrentar cobranças por dívida inexistente (IDs 52949263, 52949265), experimentar a angústia e a insegurança decorrentes da falha do sistema bancário e a necessidade de buscar reparação judicial configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A falha do Requerido violou a legítima expectativa de segurança do consumidor.
Considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório e pedagógico da indenização, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo ("Pix no Crédito") no valor original de R$ 1.558,87 (lançado na fatura com vencimento em 27/02/2024 - ID 52949263), bem como de todos os encargos dele decorrentes; (b) DETERMINAR que o Requerido proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do referido contrato e se abstenha de realizar quaisquer cobranças a ele relativas, devendo, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, providenciar a exclusão de eventual inscrição do nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relacionada a este débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
07/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de REGINALDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*36-32 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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