TJES - 5000630-02.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000630-02.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO FLORIANO MACHADO REQUERIDO: SANTA EUFRASIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por IVO FLORIANO MACHADO em face de SANTA EUFRASIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP e SERASA S.A., noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela manutenção da negativação sobre seu CPF, manejada pelas ré, a despeito da oportuna quitação das pendências contratuais em face da primeira demandada.
Defende ainda, não ter recebido prévia comunicação da mantenedora do cadastro, ora segunda requerida.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as demandadas procedam à suspensão do gravame.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte requerente nega veemente a entabulação contratual com as demandadas e consequente estado de inadimplência.
Como cediço, somente a prova da efetiva contratação/débito poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por uma eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato do autor não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A propósito é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva contratação/estado de inadimplência da parte autora e/ou higidez da cobrança, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que as requeridas promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relativo ao contrato indicado na inicial, até ulterior ordem deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 07/07/2025 às 15:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*98-84?pwd=AzwQk37f489bWLTBrMab9ICeblFSV7.1 ID da reunião: 818 3709 8584 Senha: 39250704 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:53
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 04:52
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 04:52
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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07/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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