TJES - 5000628-32.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000628-32.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON VARGAS WANDERMUREN REQUERIDO: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV Advogado do(a) AUTOR: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por EWERTON VARGAS WANDERMUREN em face de INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
Alega o autor, ter aderido a plano gratuito de teste ofertado pela requerida, atinente a plataforma online de cálculos e planejamento previdenciário, ao passo que "a aexpectativa era a de usufruir, sem custos iniciais, das ferramentas disponibilizadas, que, em caso de satisfação, culminariam na aquisição do plano completo".
Aduz ter "efetuado a calção/pagamento do valor de R$ 1.149,72, acrescido de um complemento de serviços no valor de R$ 118,56, totalizando o investimento total na expectativa de otimizar seu tempo como advogado".
Contudo, "após a contratação, o Autor deparou-se com a impossibilidade de realizar o login, impedindo-o de sequer iniciar o uso do serviço pelo período de teste de 7 dias.
Diante da falha que impossibilitada o teste da plataforma, o Autor, de imediato, iniciou uma série de tentativas de solucionar o problema, buscando, por meio de contato com a Reclamada, o suporte técnico necessário para viabilizar o acesso à plataforma", Por tais razões, ante a impossibilidade de utilização do serviço, pugna pela concessão da tutela de urgência consistente na suspensão das debitações.
Decido.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a a parte autora instrui a inicial com elementos indicando a frustração quanto a fruição do serviço ofertado.
E, desta forma, somente a prova da licitude do débito poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados pela manutenção da cobrança afeita a serviço não regularmente usufruído, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato da autora não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de ulteriores lançamentos.
Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo requerer a reapreciação da decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida promova a suspensão da cobrança ou retenção de valores relativos ao contrato objeto da impugnação, até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior cobrança/descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 07/07/2025 às 15:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*07-66?pwd=zRKiN8mrmhbAam574LGmPJFGRqTwKT.1 ID da reunião: 810 4540 7966 Senha: 11031944 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/05/2025 04:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 04:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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