TJES - 5030887-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030887-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Paulo Roberto da Silva Martins, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 57021629), argumentando que há erro material no referido decisum, já que o autor pretende o recebimento referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia equivalente ao 3º decênio, contudo, constou equivocadamente no dispositivo da sentença a indenização concernente ao 1º decênio.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 62559050). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e acolho-os visto que o decisum atacado deve ser modificado no que tange ao período do qual o autor possui direito ao recebimento da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Isto porque, analisando detidamente a sentença embargada, verifico que de fato constou na parte dispositiva da sentença o decênio equivocado em que o autor pretende a referida indenização, sendo certo que o embargante faz jus ao recebimento da aludida verba concernente ao 3º decênio.
Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração opostos pelo requerido, modificando o dispositivo da sentença (ID 57021629), para onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o(a) autor(a) no valor correspondente a três meses relativo ao primeiro decênio de licença prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração do(a) requerente antes de sua passagem para a inatividade, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea "a" do CPC." Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o(a) autor(a) no valor correspondente a três meses relativo ao terceiro decênio de licença prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração do(a) requerente antes de sua passagem para a inatividade, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea "a" do CPC." No mais, permanecem a Sentença como lançada (ID 57021629).
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA MARTINS - CPF: *17.***.*82-97 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA MARTINS - CPF: *17.***.*82-97 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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