TJES - 5024889-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024889-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE VANESSA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
25/08/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANNE VANESSA SOUZA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:10
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024889-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE VANESSA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, porquanto a matéria de fato e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 51331134).
II.I - Das Preliminares Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A Requerida arguiu a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, que supostamente demandaria prova pericial para aferir a alegada falha na prestação dos serviços odontológicos.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Embora casos envolvendo discussões sobre procedimentos odontológicos possam, em certas circunstâncias, demandar conhecimento técnico específico, verifica-se que, na audiência de conciliação, ambas as partes, devidamente assistidas por seus advogados, declararam expressamente não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Tal manifestação implica renúncia tácita à produção de outras provas, inclusive a pericial, tornando preclusa a alegação de necessidade da mesma para fins de aferição de complexidade.
Ademais, a controvérsia central, conforme se verá, pode ser dirimida com base nos documentos e fatos incontroversos apresentados nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A controvérsia principal reside em definir se houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução de valores pagos e a configuração de danos morais.
Do Dano Material - Devolução do Valor das Coroas É fato incontroverso que a Requerente contratou os serviços da Requerida e efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) especificamente para a confecção e instalação de duas coroas dentárias.
Igualmente incontroverso, e confirmado pela própria Requerida em sua peça de defesa e nos registros de atendimento por ela juntados (mencionado pelo advogado da autora em audiência como ID 51109381), é que as referidas coroas não foram confeccionadas nem instaladas.
A Requerida alega que a interrupção ocorreu por abandono do tratamento pela autora, enquanto a autora sustenta que a necessidade do procedimento mudou devido a um erro de diagnóstico inicial.
Independentemente do motivo exato que levou à não realização do serviço específico das coroas (seja por mudança de diagnóstico ou abandono antes da conclusão), o fato é que o serviço correspondente ao valor de R$ 2.500,00 não foi prestado.
A Requerida não pode reter pagamento por um serviço que não executou, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
A alegação da Requerida de que outros procedimentos foram realizados (avaliados em R$ 800,00 em seu pedido contraposto) não justifica a retenção do valor específico pago pelas coroas não entregues.
A discussão sobre o custo de eventuais serviços parciais realizados se insere no âmbito do pedido contraposto, mas não afasta o direito da Requerente à restituição do valor pago por aquilo que comprovadamente não recebeu.
Portanto, procede o pedido de devolução da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Relação de consumo.
Tratamento odontológico.
Arguição de cerceamento de defesa que se afasta pois os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia .
Julgador que pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias nos termos do art. 370 CPC.
Ilegitimidade passiva declarada e não impugnada através do recurso próprio no momento oportuno.
Preclusão .
Provas dos autos que demonstraram que a continuidade do tratamento ocorreu pela desistência voluntária da autora.
Desistência da autora que se deu por circunstância imprevisível mas que não configurou fato de força maior ou caso fortuito.
Pagamento somente pela parte do tratamento efetivamente realizado.
Inteligência dos arts . 317 e 478 CC/02.
Réus que devem proceder à devolução do valor referente aos serviços não prestados, por força do art. 884 CC/02.
Dano moral não configurado .
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários.(TJ-RJ - APL: 00360498420188190202, Relator.: Des(a) .
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Dos Demais Danos Materiais A Requerente pleiteia, ainda, o ressarcimento de valores gastos em outra clínica, totalizando R$1.881,00 (ou valores próximos, conforme diferentes partes da petição inicial), referentes a exames, extração e implante.
Para que tal pedido fosse procedente, seria necessário comprovar que a necessidade desses procedimentos decorreu diretamente de uma falha (erro de diagnóstico, imperícia) imputável à Requerida.
A Requerente alega que o diagnóstico inicial estava errado e que o tratamento da Requerida teria causado problemas adicionais.
A Requerida nega a falha.
A própria inicial relata que a Autora já buscava "retratamento" de dentes com canal antigo e sentia dores, indicando uma condição pré-existente.
Com a renúncia à produção de prova pericial por ambas as partes, a Requerente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e a necessidade dos procedimentos realizados na segunda clínica.
Não há elementos suficientes nos autos para concluir que a extração e o implante foram consequência de erro da Requerida, e não da evolução natural da condição dentária pré-existente da Autora.
Assim, improcede o pedido de indenização pelos demais danos materiais.
Do Dano Moral A Requerente busca indenização por danos morais, alegando frustração, constrangimento, prolongamento da dor e o transtorno de ter que buscar a devolução de valores e tratamento em outra clínica.
O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou à integridade psíquica.
O mero descumprimento contratual, via de regra, não configura dano moral.
No caso em tela, embora a situação vivida pela Requerente – a mudança de diagnóstico, a necessidade de interromper um tratamento e buscar outro, a recusa inicial na devolução do valor – seja indubitavelmente desagradável e frustrante, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação pecuniária.
Os transtornos relatados, embora reais, inserem-se no âmbito dos dissabores comuns às relações contratuais e de consumo que apresentam problemas, não configurando lesão moral indenizável.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Do Pedido Contraposto A Requerida postula a condenação da Requerente ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) pelos serviços que alega ter prestado antes da interrupção do tratamento.
Considerando que o pedido principal de devolução do valor pago pelas coroas não realizadas está sendo acolhido, e que há incerteza – não dirimida pela ausência de perícia – sobre a real necessidade e utilidade dos procedimentos parciais realizados pela Requerida face à posterior indicação de extração, entendo que o acolhimento do pedido contraposto desequilibraria a solução da lide.
A devolução do valor pago pelo serviço específico não prestado (coroas) recompõe a principal lesão patrimonial da consumidora no contexto da relação contratual frustrada.
Julgo, portanto, improcedente o pedido contraposto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a Requerida, ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, a restituir à Requerente, ANNE VANESSA SOUZA DA SILVA, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de indenização pelos demais danos materiais (despesas com exames, extração e implante em outra clínica).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deve a Requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de ANNE VANESSA SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*01-51 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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