TJES - 5023640-03.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5023640-03.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA BELA EXECUTADO: JOSUE DOS REIS MANDADO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$ 948,75 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). , ou indicar bens à penhora para garantia da execução (ART. 829 NCPC). b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, PENHORAR E AVALIAR bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art.829 §1º NCPC). c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda o oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 NCPC). e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 §2º do NCPC. f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
ADVERTÊNCIAS: a) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14). b) Não encontrando bens penhoráveis, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836 §s 1º e 2º do NCPC). c) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830 § 1º NCPC).
Vila Velha/ES, 3 de fevereiro de 2025 ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas Nome: JOSUE DOS REIS Endereço: Avenida Terceira Avenida, SN, APT.
H 101, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-660 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47090631 Petição Inicial Petição Inicial 24072210460026100000044798980 47090632 BOL H-101 Documento de comprovação 24072210460051400000044798981 47090633 P H-101 Documento de comprovação 24072210460068000000044798982 47090634 1 - PROCURAÇÃO - VILA BELA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072210460088000000044798983 47090635 0 - ATA Documento de representação 24072210460105700000044798984 47090636 2 - CONVENÇÃO Documento de comprovação 24072210460126900000044798985 47726566 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073113465036100000045391435 47747267 Despacho Despacho 24073116500588400000045410655 -
12/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de habilitações
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028580-44.2024.8.08.0024
Juliene dos Santos Meireles
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 14:28
Processo nº 5000173-72.2017.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Comercial de Moveis Monteiro LTDA - ME
Advogado: Ricardo Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2017 15:53
Processo nº 5000800-10.2021.8.08.0033
Eunice Iracema da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 14:13
Processo nº 5000908-87.2022.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernando Ramos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 10:49
Processo nº 5000295-40.2025.8.08.0013
Fabio Batista Rossetto
Banco Bradesco SA
Advogado: Elziane Nolasco Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:42