TJES - 5021620-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:35
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021620-68.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N V PROJETOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME EMBARGADO: COMEC SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 Advogado do(a) EMBARGADO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 DECISÃO Conforme disposto no art. 99, §3º do CPC, a alegação de insuficiência financeira presume-se relativa apenas quando deduzida por pessoa física.
Sendo assim, não basta a pessoa jurídica afirmar sua hipossuficiência, deve comprovar de plano tal condição para que faça jus à análise da gratuidade.
Analisando a inicial verifica-se que a embargante não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, eis que não apresentou qualquer documento que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após regularmente intimada.
Neste sentido, ao compulsar os autos, constata-se a existência de elementos que indicam que a embargante ostenta a possibilidade de arcar com as custas processuais, eis que a própria natureza da ação dá azo ao entendimento de ser capaz de recolher as custas processuais iniciais, razão pela qual entendo que não faz jus ao benefício.
Ademais, como já mencionado, para que a parte possa ser beneficiada pela Assistência Judiciária, é necessário que esteja em uma condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável, o que não vislumbro ocorrer no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte.
Intime-se a embargante para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino ainda que serventia desentranhe o mandado juntado ao ID 47538729 eis que trata-se de processo estranho a lide.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a N V PROJETOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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21/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de N V PROJETOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de N V PROJETOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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