TJES - 5037547-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), ARTUR KOCH COLLODETTI - CPF: *31.***.*65-39 (AUTOR) e SONOTEL HOTEL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SONOTEL HOTEL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTUR KOCH COLLODETTI em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037547-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR KOCH COLLODETTI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) REQUERIDO: SONOTEL HOTEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE ARRIVABENE RAMOS - ES12169, DANIELA REBUZZI ZUCOLOTO SPINASSE - ES18244 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM FERNANDO DA SILVA - SP138420 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ARTUR KOCH COLLODETTI em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, bem como a compensação pelos danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que reservou hospedagem em Campinas pela plataforma da Requerida compreendendo os dias 01 a 05/09/2023 (Id. 33866641).
Alega que, ao chegar no hotel, foi surpreendido com a informação de que a sua reserva havia sido cancelada pela Requerida no dia 30/08/2023 (Id. 33866613), sem ter recebido qualquer aviso prévio.
Alega que estava na cidade para participar de um evento que começaria às 08h00min do dia 02/09/2023 (Id. 33866628).
Alega que foi compelido a arcar com a diferença de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) pelas diárias (Id. 33866615 e 33866621), em razão do cancelamento.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando inicialmente, que protocolou pedido de recuperação judicial, razão pela qual eventual condenação deferida deverá ser habilitada no bojo da demanda de recuperação judicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 40046988) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 40311064) O Requerente pugnou pela inclusão do hotel na lide (Id. 40674374) O 2º Requerido (Sonotel) apresentou defesa pugnando, preliminarmente, pelo chamamento ao processo da empresa “Viagens Promo” e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito; que não é responsável pelo cancelamento da reserva; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52692067) Réplica apresentada no Id. 52713522.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52730480) O Requerente e o 2º Requerido celebraram acordo. (Id. 53382267) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A 1ª Requerida postulou a suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
Contudo, a suspensão do processo sob fundamento de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o §1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas.
Assim, nestas hipóteses há necessidade prosseguimento da ação até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos.
Ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
Isso porque a Lei 9.099/95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51, V e VI, Lei 9.099/95).
Por isso mesmo, já se tornou pacífico esse entendimento no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES") Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
A 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente e o 2º Requerido (Sonotel) celebraram acordo, conforme consta do Termo anexado no Id. 53382267, bem como requereram a homologação do referido acordo e a extinção do processo somente em relação ao 2º Requerido.
Sem mais delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Requerente e o 2º Requerido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço da Requerida pelo cancelamento da reserva de hospedagem, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelos Requerentes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroverso o cancelamento unilateral da reserva feita através da plataforma Requerida, em razão da recuperação judicial a que foi submetida.
Contudo, a delicada situação econômica da Requerida consubstancia risco inerente ao próprio negócio, que não pode ser licitamente repassado ao consumidor, e tampouco caracterizar subterfúgio para, sob as vestes de caso fortuito ou força maior, justificar o inadimplemento de obrigações contratualmente assumidas.
Dessa forma, diante do descumprimento contratual, o Requerente faz jus à restituição da diferença dos valores desembolsados, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais e determino a restituição do valor de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que as circunstâncias narradas caracterizam lesão a esfera extrapatrimonial, pois a conduta da Requerida de não cumprir o contrato entabulado entre as partes acarreta a frustração de suas expectativas e planejamentos.
Ademais, há que se considerar a incerteza causada pela situação financeira da empresa ré e a possibilidade de não haver a restituição dos valores gastos ou mesmo a realização da viagem em outra data.
Importa salientar ainda que o Requerente somente tomou conhecimento do cancelamento da reserva quando chegou no hotel.
A conduta da Requerida é evidentemente inaceitável e gera a indenização pelos danos morais pretendidos.
O dano é evidente, já que a Requerente permaneceu sem solução para o problema por considerável período.
O nexo de causalidade decorre da conduta de não prestar atendimento satisfatório aos consumidores com o cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Insta salientar, que em que pese a situação enfrentada pela sociedade, as empresas continuam tendo o dever de prestar informações adequadas e transparentes, aparando o consumidor e resguardando o direito das partes, o que não aconteceu no presente caso.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, o Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) a restituir ao Requerente (ARTUR KOCH COLLODETTI) a quantia de R$ 169,42 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.; b) CONDENO a Requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescidos de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Quanto ao 2º Requerido (SONOTEL HOTEL LTDA), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ARTUR KOCH COLLODETTI em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/03/2025 21:08
Julgado procedente o pedido de ARTUR KOCH COLLODETTI - CPF: *31.***.*65-39 (AUTOR).
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20/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/03/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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