TJES - 0000489-23.2021.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000489-23.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRANITOS FAZENDINHA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON SILVA TIRELLO - ES27141 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por GRANITOS FAZENDINHA LTDA em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da petição inicial (FLS. 02, 1.PDF): A parte autora alega que, embora tenha solicitado o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica em 02/07/2020, a requerida continuou emitindo faturas mensais referentes à unidade consumidora nº 9500140, mesmo após a suspensão do fornecimento em 04/08/2020 e a ausência total de consumo desde então.
Afirma que a manutenção dessas cobranças é indevida e tem dificultado eventual negociação de débitos anteriores.
A autora requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o deferimento de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das faturas de agosto/2020 a outubro/2021 e abstenção de novas cobranças; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a citação da ré; (v) ao final, a procedência do pedido com declaração de nulidade das faturas emitidas após agosto/2020, no total de R$ 110.130,33, e das que sejam futuramente lançadas, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Da Decisão inicial (FLS. 99, 8.PDF): Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a concessão da tutela provisória.
Da contestação (FLS. 141, 13.pdf): Em sede preliminar a requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentou a inexistência de relação de consumo, afirmando que a autora, como empresa integrante do "Grupo A", utiliza a energia como insumo produtivo, não sendo destinatária final.
No mérito, a requerida sustenta que jamais houve pedido formal de desligamento definitivo da unidade consumidora, nos termos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, e que a cobrança da demanda contratada é legítima, mesmo sem consumo de energia, devido à modalidade tarifária aplicável às empresas do "Grupo A".
As faturas, segundo afirma, refletem valores mínimos obrigatórios pela simples disponibilidade do serviço.
A EDP defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, embasada na Lei nº 8.987/95 e na Resolução ANEEL, bem como a legalidade das cobranças realizadas, que totalizam cerca de R$ 299.068,08 à época da contestação.
Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, a revogação do benefício da justiça gratuita, e o indeferimento da inversão do ônus da prova, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Da réplica(ID 44435983): Em réplica, a autora rebate as preliminares.
Sustenta que juntou aos autos (fls. 73/98, nos autos físicos) provas de sua incapacidade financeira.
Quanto à relação de consumo, afirma que a requerida é concessionária de serviço público essencial e, por isso, se sujeita ao CDC.
No mérito, reitera que formulou pedido de cancelamento contratual em 02/07/2020, devidamente comprovado, e que a continuidade da cobrança posterior ao encerramento configura enriquecimento sem causa.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Análise das preliminares a) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, caberia à impugnante demonstrar a suficiência de recursos, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. b) Da inexistência de relação de consumo A alegação de inaplicabilidade do CDC também não prospera.
A requerida é concessionária de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22, caput.
O fato de a autora utilizar energia para fins empresariais não descaracteriza a relação de consumo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Assim, rejeito também essa preliminar.
Pontos controvertidos Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: Se houve efetiva formalização do pedido de desligamento da unidade consumidora em 02/07/2020; Se é legítima a cobrança da demanda contratada após a suspensão do fornecimento; Se houve prestação do serviço de energia elétrica no período posterior a agosto/2020; Se há direito à declaração de nulidade das faturas emitidas no referido período.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (prova do pedido de cancelamento e ausência de consumo), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (legalidade das cobranças e ausência de pedido válido de desligamento).
Tendo em vista a alegação de hipossuficiência técnica da autora, e considerando a verossimilhança das alegações e a dificuldade de acesso aos sistemas internos da ré, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a requerida comprove a regularidade das cobranças impugnadas.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivácqua/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
07/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 16:13
Proferida Decisão Saneadora
-
07/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001382-27.2014.8.08.0038
Nilva Dias Costa de Oliveira
Cirillo Calegari
Advogado: Jose Fernandes Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 5000087-47.2021.8.08.0029
Damaris Figueiredo Billo Nogueira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 01:58
Processo nº 0000005-47.2017.8.08.0060
Sonia Maria Lemos de Castilho
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Alan Rovetta da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 03:23
Processo nº 5000114-11.2024.8.08.0066
Wallace Batista
Amarildo Favarato
Advogado: Leonardo Trabach
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:05
Processo nº 5026960-94.2024.8.08.0024
Bruno Salviato Lempe
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 17:07