TJES - 5006348-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:59
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/05/2025.
-
27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5006348-76.2025.8.08.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Agravado: Patrick Coelho Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares/ES que deferiu seu pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado por Patrick Coelho, determinando, no entanto, a manutenção do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão viola o direito de propriedade e o Decreto-Lei 911/69, que não veda a transferência do bem apreendido para comarca diversa do endereço do consumidor, salientando, ainda, que a multa arbitrada é desproporcional.
Sob tais alegações, pleiteia liminar recursal para suspender a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise dos argumentos consignados pela agravante em suas razões, entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida não estão presentes.
Isso porque, a legislação especial que rege a matéria, notadamente o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, é clara ao dispor que a consolidação da posse e da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária somente ocorre após o decurso do prazo de cinco dias contados da execução da liminar, caso não haja purgação da mora pelo devedor fiduciante.
Somente a partir desse momento é que o credor fiduciário adquire a plena titularidade do bem, com a faculdade de dele dispor livremente.
Antes disso, a constrição judicial que autoriza a apreensão do veículo possui natureza provisória, visando apenas resguardar o bem até a eventual consolidação da propriedade.
A antecipação de medidas de disposição, como a retirada do bem para localidade distante, afronta o direito do devedor de reaver o bem em caso de pagamento da dívida no prazo legal, conforme assegurado pelo mesmo diploma normativo.
O deslocamento prematuro do veículo acarreta riscos concretos e desnecessários à parte consumidora, pois compromete a efetividade da restituição do bem na hipótese de purgação da mora, além de poder dificultar a fiscalização da medida judicial deferida, especialmente quando ausente justificativa plausível para sua remoção imediata da comarca de origem.
Por sua vez, a multa foi fixada em parcela única e está proporcional ao valor do bem, de modo que, a aparentemente, está adequada às peculiaridades do processo.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a agravante.
Decorrido os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
08/05/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
29/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000131-96.2023.8.08.0061
Michele Miranda Abu Dioan
Beatriz Izabele Beserra Ferreira
Advogado: Bianca SA Sandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 17:27
Processo nº 5036292-85.2024.8.08.0024
Telma Lobato Nogueira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Kariny Pereira Lobato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2024 20:59
Processo nº 5000219-98.2022.8.08.0052
Alfredo Medeiro de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:38
Processo nº 5000150-42.2022.8.08.0060
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leandro Siqueira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:15
Processo nº 5042657-58.2024.8.08.0024
Jeovana Rocha Trancoso Vazzoler
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mariana Athayde de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2024 20:50